DECISÃO CAMILA SANTOS ALCANTARA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — RHC RHC 227873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CAMILA SANTOS ALCANTARA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n.
- A requer o restabelecimento da prisão domiciliar imposta à paciente, tendo em vista ser mãe de criança menor de 12 anos, nos termos do art.
- 117, III, da LEP, mormente pelo fato de estar exercendo trabalho externo.
- A Corte local não conheceu do writ, nos seguintes termos: Inicialmente, forçoso constatar que o writ não merece conhecimento.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
CAMILA SANTOS ALCANTARA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 0626926-53.2025.8.06.0000.
A requer o restabelecimento da prisão domiciliar imposta à paciente, tendo em vista ser mãe de criança menor de 12 anos, nos termos do art. 117, III, da LEP, mormente pelo fato de estar exercendo trabalho externo.
Decido.
A Corte local não conheceu do writ, nos seguintes termos:
Inicialmente, forçoso constatar que o writ não merece conhecimento.
Isso porque, em leitura da inicial, afere-se que o pedido formulado pelo impetrante consiste no reestabelecimento do cumprimento de pena em prisão domiciliar, que foi revogada por este TJMG, em sede de agravo em execução, nos autos de nº 1.0000.25.326045- 9/001, de minha relatoria.
Assim, verifica-se que o writ insurge-se, em verdade, contra decisão deste próprio Tribunal.
Desta feita, de rigor o reconhecimento da incompetência desta Corte para análise do pedido, por força do art. 105, inciso I, alínea "c", da CRFB (fl. 68, grifei).
Verifico, contudo, que a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.