DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GUSTAVO FERREIRA DE SOUZA contra o acórdão… — RHC RHC 227874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GUSTAVO FERREIRA DE SOUZA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no HC n.
- 1.0000.25.414360-5/000, que denegou a ordem, mantendo a tramitação da Ação Penal n.
- 5007655-49.2025.8.13.0704, da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Unaí/MG, e a prisão preventiva do recorrente Alega-se a ausência de justa causa para a persecução penal, por não haver testemunha presencial, nem reconhecimento formal válido e pelo fato de a vítima ter declarado não conhecer o autor da conduta delituosa.
- 47/2025 foi produzido por autoridade policial militar, sem poder de investigação e sem lastro probatório idôneo, e que o boletim de ocorrência carece de elementos empíricos mínimos de autoria.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4272, 10867, 4355, 10865, 3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GUSTAVO FERREIRA DE SOUZA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.414360-5/000, que denegou a ordem, mantendo a tramitação da Ação Penal n. 5007655-49.2025.8.13.0704, da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Unaí/MG, e a prisão preventiva do recorrente
Alega-se a ausência de justa causa para a persecução penal, por não haver testemunha presencial, nem reconhecimento formal válido e pelo fato de a vítima ter declarado não conhecer o autor da conduta delituosa.
Argumenta-se que o Relatório Técnico n. 47/2025 foi produzido por autoridade policial militar, sem poder de investigação e sem lastro probatório idôneo, e que o boletim de ocorrência carece de elementos empíricos mínimos de autoria.
Sustenta-se que o reconhecimento fotográfico foi realizado 6 dias após os fatos, em desacordo com as formalidades legais, sem auto circunstanciado, testemunhas ou descrição prévia do suspeito, o que invalida o ato e impede seu uso para fundamentar a acusação ou a prisão preventiva.
Aduz-se que as denúncias anônimas e o relato atribuído ao tio, sobre o suposto canivete com sangue, não foram formalizados nem corroborados, não possuem autonomia probatória e não podem fundamentar a imputação ou a prisão preventiva.
Defende-se a inépcia da denúncia por ausência de descrição individualizada da conduta e do elemento subjetivo, inviabilizando o exercício da defesa, bem como que o decreto prisional não apresenta fundamentos concretos e que suas condições pessoais autorizariam a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
Requer o imediato trancamento da ação penal por falta de justa causa ou a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas diversas.
É o relatório.
A insurgência não prospera.
É pacífico que, nesta via, o trancamento da ação penal somente é cabível quando, a partir do simples exame dos fatos narrados na peça acusatória, constata-se sua atipicidade ou a absoluta inexistência de indícios de que o acusado seja o autor do delito.
No caso, o acórdão recorrido concluiu que o conjunto indiciário aponta a existência de elementos mínimos de autoria: boletim de ocorrência e relatório técnico que descrevem a dinâmica dos fatos e a proximidade temporal entre a discussão e o golpe desferido contra a vítima, enquanto a prova testemunhal, especialmente o relato do tio do acusado que o viu portando um canivete com manchas de sangue, reforça o vínculo com a agressão. Segundo consignou o Tribunal estadual,
[trecho intermediário suprimido]
- (RCD no HC n. 992.656/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 27/5/2025).
Assim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública (AgRg no HC n. 865.940/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. DENÚNCIA FORMALMENTE APTA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DOS FATOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.