DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado nas … — REsp REsp 2278784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: declaratória de inexistência de débito, ajuizada por V.V.M.
- BENICIO, em face de NOTREDAME INTERMEDICA SAÚDE S/A, na qual requer a rescisão do contrato a partir de 19/5/2025 e a declaração de inexigibilidade das mensalidades posteriores.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) confirmar a liminar; ii) declarar inexistentes os débitos relativos ao aviso prévio contratual; iii) declarar rescindido o contrato a partir de 19/5/2025.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 13/1/2026.
Concluso ao gabinete em: 11/6/2026.
Ação: declaratória de inexistência de débito, ajuizada por V.V.M. BENICIO, em face de NOTREDAME INTERMEDICA SAÚDE S/A, na qual requer a rescisão do contrato a partir de 19/5/2025 e a declaração de inexigibilidade das mensalidades posteriores.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) confirmar a liminar; ii) declarar inexistentes os débitos relativos ao aviso prévio contratual; iii) declarar rescindido o contrato a partir de 19/5/2025.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, nos termos da seguinte ementa:
PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO DO CONTRATO PELA BENEFICIÁRIA. Discussão sobre a cobrança de valor de aviso prévio de 60 dias. Inexigibilidade do débito. Cláusula nula de pleno direito. Período em que não houve qualquer prestação de serviço a justificar a cobrança de valor contraprestacional. Precedentes do TJSP e do STJ. Sentença de procedência do pedido integralmente mantida. Recurso da ré desprovido. (e-STJ fl. 812)
Recurso especial: alega violação dos arts. 421 e 422 do CC. Afirma que a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão é válida e deve ser observada, por força da autonomia privada e da função social dos contratos. Aduz que, entre o pedido de rescisão e sua efetivação, subsiste a prestação dos serviços e, por conseguinte, a obrigação de pagamento, afastando a pecha de abusividade. Argumenta que a RN 557/2022, ao replicar a necessidade de estipular condições de rescisão no instrumento contratual, afasta a conclusão de ilegalidade do aviso prévio, que estaria regularmente pactuado.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da Súmula 568 do STJ
O TJ/SP ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte recorrente, concluiu o seguinte:
Na hipótese, a beneficiária do plano de saúde pediu o cancelamento e não houve prestação de serviços no período a justificar uma cobrança de valor contraprestacional.
Além disso, não se infere óbice, em tese, para a empresa prestadora de serviço quanto à providência de cessar, desde então, no caso, a contar do requerimento de cancelamento, os efeitos do contrato, seja quanto à prestação de serviços, seja com relação à obrigação da parte contrária.
Não se verifica que tal proceder implicaria, de alguma forma, em desequilíbrio contratual.
Ademais, como já se decidiu neste Egrégio Tribunal de Justiça de São
[trecho intermediário suprimido]
especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 2% (dois pro cento) sobre o valor da causa.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO DA SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SAÚDE SUPLEMENTAR. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ABUSIVIDADE.
1. Ação declaratória de inexistência de débito.
2. Consoante jurisprudência do STJ, é abusiva a cláusula que estabelece exigência de aviso prévio de 60 dias para o cancelamento de contratos de planos de saúde.
3. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.