DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TAYNARA GOMES BISPO D… — RHC RHC 227879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TAYNARA GOMES BISPO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
- Consta dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arst.
- Inconformada, a defesa impetro prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Nesta Corte, alega a recorrente ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5898, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TAYNARA GOMES BISPO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Consta dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arst. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetro prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nesta Corte, alega a recorrente ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art. 312 do CPP, em quantidade não expressiva de droga e no suposto risco de reiteração delitiva.
Sustenta que, além de não ter indícios mínimos de autoria, o fato de ter sido beneficiada anteriormente com acordo de não persecução penal não configura maus antecedentes nem reincidência, de modo que não constitui elemento idôneo para prisão.
Aduz fazer jus à prisão domiciliar para o cuidado dos seus três filhos menores de idade, nos termos do art. 318 do CPP.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se cautelares do art. 319 do CPP, ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
A prisão preventiva da recorrente foi decretada com base nos seguintes fundamentos:
"1. Da análise formal do auto de prisão em flagrante.
Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, adotar, fundamentadamente, uma das seguintes providências: i) relaxar a prisão, caso a considere ilegal; ii) converter o flagrante em prisão preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; iii) conceder liberdade provisória ao autuado, com ou sem fiança, ou, ainda, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão.
Na hipótese vertente, verifico que o auto de prisão em flagrante foi apresentado dentro do prazo legal (art. 310 do CPP) e que o flagrante se encontra formal e materialmente válido. A prisão em flagrante levada a efeito pela autoridade policial não ostenta qualquer ilegalidade, uma vez que atendidas as disposições constitucionais e legais atinentes à espécie (art. 5º da CF e arts. 301 a 306 do CPP).
Além disso, está presente uma das hipóteses de flagrância (art. 302 do CPP).
Assim, não vejo razões para o relaxamento da prisão do autuado, razão pela qual homologo o
[trecho intermediário suprimido]
provável que continue traficando, inclusive dentro de sua residência, colocando em risco a integridade de seus filhos menores. Dentro da residência da indiciada foi localizado valor em dinheiro, de modo que é possível que se dedique à traficância na presença de seus filhos, sendo que a indiciada assumiu fazer uso de drogas e de bebidas alcóolicas, parecendo não se importar com a integridade e bem-estar de seus filhos-.
Precedente.
V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 905.328/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.