DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANA ANDREIA DOS SANTOS, fundamentado no art — REsp REsp 2278798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANA ANDREIA DOS SANTOS, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado: APELAÇÃO.
- I Caso em exame: Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANA ANDREIA DOS SANTOS, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:
APELAÇÃO. BANCÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA. EXTINÇÃO MANTIDA. I Caso em exame: Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de regularização da representação processual pela autora, condenando o patrono ao pagamento das custas, despesas processuais e multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 104, § 2º, do CPC e no Enunciado nº 15 da Escola Paulista da Magistratura. II Questão em discussão: Controverte- se sobre a regularidade da extinção do processo sem julgamento de mérito em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda à inicial para apresentação de procuração com poderes específicos. Discute-se ainda a legalidade da imposição da multa por litigância de má- fé. III Razões de decidir: Determinação do Juízo a quo de juntada de procuração com poderes específicos. Providência em consonância com o Comunicado CG nº 02/2017 e Enunciado n. 5 do NUMOPEDE, com vistas a evitar o ajuizamento de demandas de litigância predatória. Não cumprimento pela parte autora que apresentou apenas procuração genérica sem menção ao número dos autos. Extinção que se mostra ajustada. Verificadas características de litigância predatória, a condenação em custas e litigância de má-fé podem ser aplicadas diretamente ao advogado nos termos do Enunciado nº 15 do NUMOPEDE Comunicado CG nº 424/2024 e Art. 104 do CPC. IV Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese: Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a determinação de juntada de procuração específica com firma reconhecida para confirmação da efetiva vontade de litigar, cujo descumprimento injustificado legitima a extinção do processo. É cabível a responsabilização pessoal do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má- fé, quando não comprovar adequadamente a outorga da procuração e o desejo efetivo de litigar da parte.
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 148-167), a recorrente sustenta violação aos arts. 3º, 7º, 9º, 10, 99, § 2, 319, 425, incisos IV e VI, 485, IV, e 77, § 6, todos do Código de Processo Civil de 2015, ao art. 32, caput e parágrafo único, da Lei 8.906/1994; em síntese, teria havido: i)
[trecho intermediário suprimido]
advogado pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios encontra respaldo no art. 104, § 2º, do CPC, diante da inexistência de ratificação da procuração pela parte representada e da ausência de manifestação de interesse em litigar.
7. O acolhimento das teses recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório relativo à autenticidade das assinaturas, à dinâmica de ajuizamento das demandas e ao comportamento processual do patrono, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
8. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, inclusive com o Tema Repetitivo 1.198, o que atrai a incidência da súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.250.161/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.