DECISÃO DENISE JÚLIA PAES interpôs recurso em habeas corpus contra o acórdão proferido pelo Tribunal d… — RHC RHC 227882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DENISE JÚLIA PAES interpôs recurso em habeas corpus contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- A Corte de origem não conheceu do writ sob o fundamento de que ele não seria meio idôneo para o deferimento de remição de pena decorrente de aprovação no Enem, por demandar análise aprofundada de requisitos subjetivos.
- Em seu recurso, a defesa sustenta que o resultado obtido no Enem representa fato gerador autônomo em relação ao Encceja, pois se trata de exames com objetivos distintos (certificação do ensino médio verso acesso ao ensino superior), cujos benefícios não se sobrepõem nem caracterizam dupla concessão da mesma vantagem.
- 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o que configura constrangimento ilegal passível de correção pela via mandamental.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, tão somente para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do habeas corpus originário como entender de direito. (AgRg no HC 561.747/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.07942.07791., 01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
DENISE JÚLIA PAES interpôs recurso em habeas corpus contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2272814-21.2025.8.26.0000.
A Corte de origem não conheceu do writ sob o fundamento de que ele não seria meio idôneo para o deferimento de remição de pena decorrente de aprovação no Enem, por demandar análise aprofundada de requisitos subjetivos.
Em seu recurso, a defesa sustenta que o resultado obtido no Enem representa fato gerador autônomo em relação ao Encceja, pois se trata de exames com objetivos distintos (certificação do ensino médio verso acesso ao ensino superior), cujos benefícios não se sobrepõem nem caracterizam dupla concessão da mesma vantagem. Argumenta que a denegação viola o art. 126 da Lei de Execução Penal, a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o que configura constrangimento ilegal passível de correção pela via mandamental.
Requer: a) o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e conceder à recorrente a remição de 40 dias de pena pelo êxito obtido em 2 das 5 áreas de conhecimento do Enem de 2022; b) subsidiariamente, o deferimento da ordem de ofício diante da flagrante ilegalidade evidenciada (fls. 68-70).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso e concessão de ordem de ofício (fls. 85-87).
Decido.
O recorrente impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde alegou constrangimento ilegal decorrente da não concessão de remição de pena.
O Tribunal de origem não conheceu do writ sob o fundamento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio da execução penal. Consta de sua ementa (fls. 57-62, destaques no original):
HABEAS CORPUS PLEITO DEFENSIVO DE CONCESSÃO DA ORDEM PARA QUE "SEJA CASSADA A DECISÃO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE SOROCABA/SP, COM A CONSEQUENTE CONCESSÃO DA REMIÇÃO DA PENA À PACIENTE, PELA APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM" (FL. 05).
RECLAMO QUE EXTRAPOLA O ESTREITO CAMPO DE ATUAÇÃO DO REMÉDIO HEROICO, QUE É VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DE MATÉRIA ATINENTE A EXECUÇÃO DE PENA. CASO EM QUE NÃO SERVE O WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
Ordem não conhecida.
O Relator destacou em seu voto (fls. 57-62, destaquei):
.. 2 - No caso vertente, a ordem não é de ser conhecida. ..
Assim, sob qualquer ângulo pelo qual seja analisado, não há que se falar, na espécie, em empregar-se o remédio heroico como aqui pretendido.
Isto posto, não se conhece da presente impetração.
No caso
[trecho intermediário suprimido]
Todavia, tal posicionamento não tem o condão subtrair do magistrado a verificação quanto à existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus de ofício. Inteligência do art. 654, § 2º, do CPP" (HC n. 301.883/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 10/11/2014).
3. Agravo a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício, tão somente para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do habeas corpus originário como entender de direito.
(AgRg no HC 561.747/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 4/8/2020).
À vista do exposto, não conheço do recurso, mas, de ofício, determino ao Tribunal de Justiça a quo que aprecie, com urgência, como entender de direito, uma vez verificada a não interposição de agravo em execução, se existe patente ilegalidade na decisão do Juiz da VEC.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.