DECISÃO BRENDON TRAJINO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — RHC RHC 227883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRENDON TRAJINO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelos crimes de porte de arma de uso permitido, tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- Requer o reconhecimento de nulidade ante a falta de devolução do prazo para a defesa se manifestar acerca da juntada de laudos periciais após a apresentação de resposta à acusação.
- Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
BRENDON TRAJINO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2274482-27.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelos crimes de porte de arma de uso permitido, tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Requer o reconhecimento de nulidade ante a falta de devolução do prazo para a defesa se manifestar acerca da juntada de laudos periciais após a apresentação de resposta à acusação.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
O Tribunal de origem não reconheceu a nulidade pelos seguintes fundamentos (fls. 87-89, destaquei):
Notificado o paciente, sobreveio a defesa prévia, assegurando, assim, a ampla defesa e o contraditório (fls. 148/150).
Posteriormente foram juntados laudos do instituto de criminalística (fls. 164/194). O Ministério Público observou que o laudo de fls. 177/194 encontra-se com resolução inadequada e o d. Juízo determinou expedição de ofício para o IC a fim de sanar a questão (fls. 199/200-cópia fl.59/60). Após essas situações o impetrante também manifestou-se nos autos sobre a precariedade da resolução do laudo e pleiteou que após a juntada do laudo legível "requer seja intimada a defesa para se manifeste a respeito da necessidade de apresentar nova Resposta à Acusação ou não, oportunizando, assim, o princípio do contraditório e da ampla defesa" (fls. 204/205). O d. Juízo de origem indeferiu o pedido cuja decisão fundamentada encontra-se a fls. 206 (cópia fls. 63).
E contra esta r. decisão, insurge-se o combativo impetrante.
Sem razão, contudo.
Não se discute o pleno direito do réu de se defender das acusações que lhe estão sendo imputadas, através de todos os meios de prova legalmente admissíveis.
Na hipótese aqui tratada, é certo que o paciente foi notificado pessoalmente e, na oportunidade, declarou possuir defensor constituído o qual apresentou a defesa resposta à acusação - dentro do prazo legal. E nessa fase processual, o paciente se defende dos fatos narrados na denúncia. O debate sobre as provas ocorre no decorrer da instrução criminal.
Não se vislumbra, portanto, nulidades ou teratologia na r. decisão atacada a serem sanadas pela via eleita.
Saliente-se que o presente writ apresenta estreito âmbito de cognição, não havendo, no caso, ilegalidade que possa ser evidenciada de plano, sem necessidade de um reexame mais aprofundado da justiça ou injustiça da decisão impugnada.
Demais, observando o princípio do
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 4/6/2018, grifei).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 552.243/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 7/12/2020).
..
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. (AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 573.794/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/9/2020).
Portanto, não verifico a nulidade invocada, uma vez que não houve prejuízo à defesa, pois o causídico poderá se manifestar acerca dos laudos periciais durante a fase instrutória.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.