DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por VAGNO DIAS BONFIM, contra acórdão prolata… — RHC RHC 227886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por VAGNO DIAS BONFIM, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2300083-35.2025.8.26.0000).
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio tentado.
- Nesta Corte, a defesa sustenta, em suma, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois não se encontram presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
- Afirma que o decreto estaria amparado na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta do perigo à ordem pública, da conveniência da instrução ou do risco à aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Ordem denegada." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por VAGNO DIAS BONFIM, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2300083-35.2025.8.26.0000).
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio tentado.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS PRETENDIDA A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA IMPOSSIBILIDADE PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP Inexiste constrangimento ilegal em decisão que decreta a prisão preventiva ou denega liberdade provisória, diante da demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios da autoria, fundamentada em fatos concretos indicadores da real necessidade da prisão cautelar do Paciente. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 47).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em suma, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois não se encontram presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que o decreto estaria amparado na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta do perigo à ordem pública, da conveniência da instrução ou do risco à aplicação da lei penal.
Salienta a capitulação controvertida do delito, visto que a autoridade policial inicialmente indicou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303, § 2º, CTB), tendo o juízo convertido a prisão em preventiva sob a tese de homicídio tentado por dolo eventual, depois adotada na denúncia; sustenta que essa divergência revela a necessidade de maior cautela, não bastando a gravidade abstrata para a segregação.
Pontua a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, antecedentes favoráveis, trabalho lícito e residência fixa, indicando viabilidade de medidas cautelares do art. 319 do CPP e ausência de risco de fuga.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 78-81).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sobre a existência de animus necandi na conduta e a capitulação do delito - como pretende a defesa - demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na estreita via do recurso em habeas corpus.
Ilustrativamente, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.