DECISÃO Trata-se de recurso interposto por THIAGO HENRIQUE TANZI SARTI contra o acórdão do Tribunal de… — RHC RHC 227887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso interposto por THIAGO HENRIQUE TANZI SARTI contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo no HC n.
- Consta que o ora recorrente se encontra preso preventivamente, desde o dia 23/8/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (Processo n.
- 1500481-87.2025.8.26.0558, da Vara Única da comarca de Tabapuã/SP).
- Aqui, alega-se agressão e tortura policial no momento da prisão do recorrente.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto por THIAGO HENRIQUE TANZI SARTI contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo no HC n. 2302784-66.2025.8.26.0000.
Consta que o ora recorrente se encontra preso preventivamente, desde o dia 23/8/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (Processo n. 1500481-87.2025.8.26.0558, da Vara Única da comarca de Tabapuã/SP).
Aqui, alega-se agressão e tortura policial no momento da prisão do recorrente. Argumenta-se que a prisão preventiva é ilegal por ter origem em violência, não se justificando sua manutenção, já que a suposta condição de reincidente não impede a liberdade provisória, além de se tratar de delito perpetrado sem violência ou grave ameaça.
Requer-se, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do acusado ou a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Não é flagrante o dito constrangimento ilegal.
A propósito da alegada violência policial, entende-se que eventuais excessos ou abusos no procedimento policial deverão ser verificados após o esgotamento da produção de provas.
Com efeito, temos decidido que a alegação de violência policial não torna nulas as provas obtidas se não houver nexo causal entre a violência e a obtenção das provas (AgRg no HC n. 951.675/BA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 19/3/2025); e não se verifica flagrante ilegalidade pela indicação de agressões sofridas no flagrante .. , pois, assim como demonstrado pela Corte de origem, a situação carece de dilação probatória e já foi oficiado o órgão responsável para avaliar a conduta empregada pelos policiais (AgRg no HC n. 867.685/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 14/3/2024).
Relativamente aos fundamentos da prisão, destaco, da decisão de primeiro grau, o seguinte trecho (fls. 31/32 - grifo nosso):
..
A fuga em alta velocidade, o acidente e a tentativa de evasão, somados à quantidade e diversidade das drogas encontradas, bem como a posse de uma balança de precisão e de porções já embaladas para venda, apontam de forma veemente para o envolvimento do autuado na mercancia de entorpecentes. A gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi e pela quantidade e variedade das drogas, é um fator determinante para a decretação da prisão preventiva, especialmente para a garantia da ordem pública. A perseguição policial, a fuga audaciosa e a tentativa de evasão, que culminaram em um acidente de trânsito, demonstram a periculosidade do autuado e sua despreocupação com as consequências de seus atos, colocando em
[trecho intermediário suprimido]
de trânsito, em sentido diverso ao que entenderam as instâncias ordinárias, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos.
Assim, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas (AgRg no RHC n. 202.833/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/9/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus (art. 34, XVIII, b, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLÊNCIA POLICIAL. NULIDADE DO FLAGRANTE. INEVIDÊNCIA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. 204,17 G DE CRACK, 1,92 G DE COCAÍNA E 349,66 G DE MACONHA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA EM ALTA VELOCIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.