DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA… — REsp REsp 2278902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: " APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.06220.07768.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:
" APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. NÃO CONHECIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA RECURSAL DEFENDENDO A APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE INPC QUE MELHOR REFLETE A MANUTENÇÃO DO PODER DE COMPRA. AUSÊNCIA DE FLUÊNCIA DE AMBAS AS PARCELAS (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Fazenda Imperial Empreendimentos Imobiliários Ltda, objurgando sentença proferida pelo MM. Julgador da 2ª Vara da Comarca de Cascavel, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Restituição de Valores Pagos e Reparação de Danos Morais, movida por Maria Iracema Gomes Melo em desfavor da apelante. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar o acerto ou desacerto da sentença a quo, quanto à aplicabilidade da taxa de juros e índice de correção monetária. III. Razões de decidir 3. Inicialmente, quanto ao pedido de efeito suspensivo à apelação, cumpre ressaltar que este deve ser formulado em petição autônoma, conforme previsão do art. 1.012, § 3º do CPC. Assim, não conheço do pedido para atribuir efeito suspensivo ao recurso formulado pela via inadequada das razões de apelação. 4. A recorrente defende a alteração do índice fixado na sentença para aplicação da taxa SELIC ao caso que se cuida. A SELIC é um mecanismo de política monetária destinado a controlar a inflação e prevê estimativas para o futuro. Contudo, o objetivo aqui é restaurar a perda real do poder de compra da moeda, ou seja, preservar o valor do montante investido pelo consumidor na compra do imóvel. 5. Assim, a correção monetária neste caso específico deve refletir os dados econômicos com índices percentuais que realmente ocorreram, ou seja, a variação real dos preços das mercadorias em um período específico passado, sendo o INPC o índice mais apropriado para alcançar esse objetivo. 6. Ademais, tal pretensão também não se revela possível em razão da não coincidência dos termos iniciais de incidência dos juros moratórios e da correção monetária sobre o valor objeto da condenação. 7. No caso, extrai-se dos autos que a sentença declarou a rescisão do contrato de
[trecho intermediário suprimido]
atendimento emergencial seguida de óbito), atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
3. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a pretensão deduzida pela alínea "a" prejudica a análise do dissídio jurisprudencial (alínea "c"), ante a impossibilidade de comprovação da similitude fática entre os julgados.
4. A multa aplicada nos embargos de declaração deve ser afastada, pois os embargos foram opostos com notório propósito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ, que afasta o caráter protelatório de embargos com essa finalidade.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp n. 2.187.510/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência exclusiva da taxa SELIC sobre o valor da condenação e afastar a aplicação da multa por embargos protelatórios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.