DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLAUDINEY D… — RHC RHC 227892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLAUDINEY DE ANDRADE FILHO contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido nos autos do HC n.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls.
- Neste recurso, a defesa sustenta a ausência de pressupostos para a manutenção da prisão preventiva .
- Nesses termos, pede, inclusive liminarmente, a revogação da custódia provisória.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10865, 5897, 4355, 3608, 10633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLAUDINEY DE ANDRADE FILHO contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido nos autos do HC n. 1.0000.25.386644-6/000.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 111/118).
Neste recurso, a defesa sustenta a ausência de pressupostos para a manutenção da prisão preventiva . Nesses termos, pede, inclusive liminarmente, a revogação da custódia provisória.
Ocorre que os autos não se encontram suficientemente instruídos com cópia do decreto preventivo, circunstância que impede a verificação da verossimilhança das alegações.
Nesse contexto, o pedido não pode ser conhecido, porque a defesa não se desincumbiu do seu ônus de instruir adequadamente os autos. Ilustrativamente: RHC n. 118.057/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 19/9/2019; RHC n. 112.496/PR, de minha relatoria, DJe 14/5/2019; e RHC n. 112.662/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/5/2019.
Ressalto que não há óbice ao manejo de nova impugnação para a análise da controvérsia, desde que seja juntada a documentação faltante.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA.
Recurso não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.