DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de SAMARA MOREIRA LEITE con… — RHC RHC 227896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de SAMARA MOREIRA LEITE contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante, em 23/9/2025, pela posse de drogas ilícitas, tendo sido a prisão convertida em preventiva.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
- Neste recurso, a defesa alega, em suma, que o acórdão recorrido manteve a prisão preventiva com base em fundamentação genérica e na gravidade abstrata do delito, sem indicação de elementos concretos do caso, e que as condições pessoais favoráveis da recorrente primária, emprego lícito e residência fixa foram desconsideradas na análise do cabimento de cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de SAMARA MOREIRA LEITE contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante, em 23/9/2025, pela posse de drogas ilícitas, tendo sido a prisão convertida em preventiva.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Neste recurso, a defesa alega, em suma, que o acórdão recorrido manteve a prisão preventiva com base em fundamentação genérica e na gravidade abstrata do delito, sem indicação de elementos concretos do caso, e que as condições pessoais favoráveis da recorrente primária, emprego lícito e residência fixa foram desconsideradas na análise do cabimento de cautelares diversas da prisão.
Sustenta, ainda, que a quantidade de drogas apreendida não é, por si só, bastante para justificar a segregação, ausentes indícios de integração em organização criminosa ou apreensão de apetrechos típicos do tráfico, além de a recorrente ser mãe de criança de 3 anos.
Aponta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), como monitoração eletrônica e recolhimento noturno, ou, subsidiariamente, a prisão domiciliar, enfatizando a necessidade de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da medida extrema
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do presente recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 158-162).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal a quo manteve a prisão cautelar da recorrente nos seguintes termos:
" ..
Vê-se que o juízo singular deixou devidamente consignadas as razões legais que ensejaram a imposição da custódia provisória à paciente, demonstrando expressamente, frisa-se, em dados objetivos, os pressupostos autorizadores da segregação cautelar, seja sob os aspectos fáticos, seja sob os aspectos instrumentais. Cita-se:
.. O fumus boni iuris está presente na hipótese dos autos, como consta do auto de prisão em flagrante delito (ID 10544480900); REDS (ID 10544480901); auto de apreensão (ID 10544480903);
laudo preliminar (ID 10544480911) e declarações prestadas em solo policial.
O periculum in mora está presente para garantir a ordem pública, em virtude da periculosidade da acusada, observada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, bem como do concreto risco social gerado, sendo de se registrar que o crime perpetrado pela agente é equiparado a delito hediondo, dele decorrendo consequências nefastas para a sociedade civil. Importante registrar, ainda, que a custódia cautelar, além de resguardar a ordem pública, imprime celeridade ao processo,
[trecho intermediário suprimido]
a periculosidade do agravante e o risco concreto à ordem pública.
3. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
5. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.009.774/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.