DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ALTAIR DOM… — RHC RHC 227900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ALTAIR DOMINGOS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Infere-se dos autos que o ora recorrente foi preso em flagrante, em 10/10/2025, pela suposta prática do crime tipificado no arts.
- 129, § 13º (lesão corporal no contexto de violência doméstica).
- Por ocasião da audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 14943, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ALTAIR DOMINGOS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.398910-7/000).
Infere-se dos autos que o ora recorrente foi preso em flagrante, em 10/10/2025, pela suposta prática do crime tipificado no arts. 129, § 13º (lesão corporal no contexto de violência doméstica). Por ocasião da audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva (e-STJ fls. 27/29).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 54):
"HABEAS CORPUS". DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame "Habeas corpus" impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de lesão corporal contra mulher em contexto de violência doméstica.
II. Questão em discussão
2. Existência de constrangimento ilegal pela suposta não comprovação dos requisitos dos artigos 311 e 312 do CPP para a prisão preventiva.
3. Possibilidade de concessão de outras medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
5. A fundamentação da prisão preventiva baseou-se em dados concretos: histórico de agressão, medidas protetivas anteriores, gravidade da infração praticada contra familiar, e risco concreto à integridade física e psicológica da vítima, conforme descrito na decisão originária.
6. Verifica-se que o paciente possui histórico de medidas protetivas em favor da vítima e de terceiros, reside próximo à vítima e apresenta risco de reiteração delitiva, justificando o periculum libertatis.
7. A segregação cautelar visa garantir a ordem pública, conveniência da instrução criminal e a integridade da ofendida, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP.
8. Nos termos do art. 12-C, §2º, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), quando presente risco à integridade da vítima, é vedada a concessão de liberdade ao agressor.
9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da custódia preventiva diante da periculosidade demonstrada.
IV. Dispositivo e tese
10. Ordem denegada.
Em suas razões, alega ausência dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Afirma que o decreto prisional é genérico e fundado exclusivamente na gravidade abstrata do delito.
Destaca as condições
[trecho intermediário suprimido]
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
..
4. É firme nessa Corte o entendimento de que, "em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 171.448/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
..
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 913.363/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.