DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2279042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJSC assim ementado (fl.
- 47): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- CÔMPUTO DE TEMPO DE DOCÊNCIA PRESTADO A OUTROS ENTES FEDERATIVOS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJSC assim ementado (fl. 47):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROFESSORA ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). CÔMPUTO DE TEMPO DE DOCÊNCIA PRESTADO A OUTROS ENTES FEDERATIVOS. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA RESPEITADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que manteve a rejeição de impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu o direito de professora estadual à incorporação de triênios de 6%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Sobrevém inconformismo pautado em saber se o tempo de serviço prestado em cargos de magistério municipal, antes da edição da LCE n. 36/1991, pode ser computado para fins de adicional por tempo de serviço (ATS) de 6%, reconhecido em sentença coletiva transitada em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O título judicial coletivo não restringiu o reconhecimento do direito à docência estadual, razão pela qual o cômputo de tempo municipal anterior à LC n. 36/1991 não configura violação à coisa julgada.
4. A limitação pretendida implica rediscussão de mérito e afronta aos arts. 502 a 507 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
Teses de julgamento : "1. É legítimo o cômputo do tempo de docência prestado em entes federativos diversos para fins de adicional por tempo de serviço (ATS) de 6%, quando o título executivo judicial não estabelece restrição expressa quanto ao ente público. 2. O cômputo de tempo de serviço municipal anterior à LCE n. 36/1991 não viola a coisa julgada, sendo vedada a rediscussão dos limites objetivos do título executivo."
Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502 a 507 e 1.021, § 4º; Lei Estadual n. 6.745/1985, art. 42; Lei Estadual nº 6.844/1986, art. 122; LCE n. 36/1991, art. 5º; LINDB, art. 2º, § 1º e art. 6º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt na ExeMS n. 28.227/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 20.08.2024; TJSC, ApCiv n. 5072783-50.2024.8.24.0023, Rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07.10.2025; TJSC, ApCiv n. 5065478- 15.2024.8.24.0023, Rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09.09.2025; TJSC, AI n. 5058635-69.2025.8.24.0000, Rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07.10.2025.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação dos
[trecho intermediário suprimido]
as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto" (Tema 1.201/STJ - grifa-se).
Na espécie, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia a partir da jurisprudência firmada naquela Corte estadual, pelo que descabida a aplicação da penalidade.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para afastar a multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 502, 503 E 507 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO PAUTADO NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DA MULTA. TEMA 1.201/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.