DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOÃO VITOR LOPES GARCIA DA SILVA… — RHC RHC 227905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOÃO VITOR LOPES GARCIA DA SILVA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática do delito descrito no art.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, postulando a revogação da prisão preventiva, o writ não foi conhecido monocraticamente.
- Em seguida, a defesa interpôs agravo interno que foi conhecido e, no mérito, desprovido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOÃO VITOR LOPES GARCIA DA SILVA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, postulando a revogação da prisão preventiva, o writ não foi conhecido monocraticamente.
Em seguida, a defesa interpôs agravo interno que foi conhecido e, no mérito, desprovido.
Neste recurso, alega a defesa, em síntese, que se trata de recorrente primário, de bons antecedentes e que a quantidade de drogas apreendida foi ínfima não se justificando a custódia cautelar. Afirma que a prisão preventiva é desproporcional, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares.
Requer a revogação da prisão preven tiva com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada sob os seguintes fundamentos:
" .. Assim, no caso em tela, observo que aos autuados fora atribuída a prática do crime de tráfico de drogas, cuja pena máxima ultrapassa o patamar exigido pelo dispositivo processual. Em relação ao art. 312 do CPP, a prisão preventiva se mostra necessária como medida de garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta do delito supostamente praticado, notadamente porque as peças informativas apontam pela ocorrência, em tese, do crime de tráfico de drogas em concurso de agentes e com o envolvimento de 02 (duas) pessoas menores de idade, tendo os Militares logrado êxito em arrecadar, no interior do imóvel, 01 (um) simulacro de arma de fogo do tipo pistola, 19 (dezenove) pedras de crack pequenas, 01 (uma) pedra de crack grande, 12 (doze) pinos de cocaína, R$2.308,00 (dois mil, trezentos e oito reais), pinos vazios e materiais para embalo, isto é, drogas de 02 (dois) tipos distintos, além de dinheiro e material apto ao preparo de novas porções de entorpecentes, havendo indicativos, ainda, de que alguns dos envolvidos se deslocaram do Município da Serra para atuar no tráfico nesta Cidade de Linhares. Ante o exposto, acolho a cota ministerial e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DOS AUTUADOS, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública " (e-STJ, fl. 110).
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva
[trecho intermediário suprimido]
celulares e grande quantidade e variedade de entorpecentes, circunstâncias que evidenciam a necessidade de prisão preventiva. Não bastasse, verifica-se que o agravante possui maus antecedentes a evidenciar a sua propensão à reiteração delitiva.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 873.658/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Por fim, vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC n. 994.469/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Publico Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.