DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUCAS FERNANDES BARROS contra ac… — RHC RHC 227906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUCAS FERNANDES BARROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- Consta dos autos que a defesa impetrou habeas corpus na origem sustentando a inobservância da formalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, todavia, o writ não foi conhecido, e o agravo interno subsequente foi desprovido, sob o fundamento de que a alegação de nulidade das provas obtidas por busca e apreensão demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.
- Neste recurso, alega a defesa, em suma, flagrante ilegalidade da busca domiciliar, pois o mandado judicial não tinha como alvo a residência do recorrente, mas a de seu corréu, o que, por si, vicia o cumprimento da ordem e contamina as provas derivadas.
- Argumenta que a matéria é de legalidade estrita e não de reexame probatório por dizer respeito à desconformidade formal do mandado e ao local efetivamente vasculhado, tema já admitido na via do habeas corpus em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUCAS FERNANDES BARROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta dos autos que a defesa impetrou habeas corpus na origem sustentando a inobservância da formalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, todavia, o writ não foi conhecido, e o agravo interno subsequente foi desprovido, sob o fundamento de que a alegação de nulidade das provas obtidas por busca e apreensão demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Neste recurso, alega a defesa, em suma, flagrante ilegalidade da busca domiciliar, pois o mandado judicial não tinha como alvo a residência do recorrente, mas a de seu corréu, o que, por si, vicia o cumprimento da ordem e contamina as provas derivadas. Argumenta que a matéria é de legalidade estrita e não de reexame probatório por dizer respeito à desconformidade formal do mandado e ao local efetivamente vasculhado, tema já admitido na via do habeas corpus em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta, ainda, que a própria Quinta Turma, no HC 973.185/ES, reconheceu que "o mandado de busca domiciliar não tinha como objeto o paciente, mas sim seu tio morador do local", premissa fática que reforça a tese de nulidade.
Requer o provimento do recurso para: (i) declarar a ilegalidade da busca domiciliar realizada em desfavor do recorrente, por inobservância das exigências legais do art. 243 do Código de Processo Penal; (ii) reconhecer a nulidade das provas colhidas em razão do ato ilegal; e (iii) absolver o paciente por reverberação, considerando que sua pessoa e sua residência não eram alvos do mandado expedido.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, por supressão de instância, ao argumento de que a Corte local não conheceu do writ nem enfrentou o mérito da nulidade da busca, o que inviabiliza a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 83-85).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece provimento.
O Tribunal de origem denegou a ordem pelos seguintes fundamentos:
"Trata-se de Agravo interno em Habeas Corpus, interposto por LUCAS FERNANDES BARROS, eis que irresignado com os termos da decisão monocrática (id. 14386833), que não conheceu da impetração, pois a análise da alegada ilicitude da prova decorrente da busca e apreensão, demanda dilação probatória.
Em razões recursais (id 14537175), a defesa argumenta que, diante da inobservância da formalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, restou caracterizada a flagrante ilegalidade
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 981.785/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O não enfrentamento de matéria pelas instâncias originárias impede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
2. Incabível a análise do pedido de extensão pelo STJ, quando o pedido sequer foi examinado pela instância precedente por inexistir decisão benéfica ao corréu capaz de ensejar a extensão pleiteada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 166.095/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.