ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 227907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada na sentença condenatória, em razão da gravidade concreta dos crimes de roubo, do modus operandi e da violação das condições da liberdade provisória.
Resultado indicado
A prisão preventiva foi decretada para assegurar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633., 01209.04263.04264.10865., 01209.04355., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. CONCESSÃO DE INDULTO EM OUTRA AÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada na sentença condenatória, em razão da gravidade concreta dos crimes de roubo, do modus operandi e da violação das condições da liberdade provisória.
2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, do Código Penal, por três vezes, e art. 16, § 1º, da Lei n. 10.826/2003. A prisão preventiva foi decretada para assegurar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
3. A parte agravante sustenta a superveniência de fato novo relevante, consistente na concessão de indulto em ação penal distinta, que havia sido utilizada para caracterizar a reiteração delitiva na sentença condenatória. Alega que tal fato esvazia o fundamento da prisão preventiva, tornando-a desproporcional e violadora do princípio da contemporaneidade.
4. Alega ainda a incidência de legislação superveniente que alterou os critérios para decretação e manutenção da prisão preventiva, defendendo que a reiteração delitiva deve ser aferida à luz de ações penais em curso e que é vedada a manutenção da custódia fundada em gravidade abstrata do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão de indulto penal em outro processo possui efeitos sobre a validade dos fundamentos que embasam a prisão preventiva decretada em sentença condenatória por crime diverso; (ii) determinar se é possível à instância superior examinar argumentos não analisados pelo Tribunal de origem sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva foi adequadamente motivada na sentença condenatória, com base em fundamentos concretos, para
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva a partir desses argumentos, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme o acórdão de fls. 705-709, razão pela qual inviável o exame da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Por fim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.