DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por KATLINEY POSSIMOSER DA SILVA e KERONLLIN POSSIMOS… — RHC RHC 227910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por KATLINEY POSSIMOSER DA SILVA e KERONLLIN POSSIMOSER DA SILVA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n.
- Foram as recorrentes presas preventivamente e denunciadas pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e coação no curso do processo, por duas vezes, e associação para o tráfico de drogas majorado, em concurso de pessoas.
- Em suas razões, sustenta a defesa que a "decisão mantida pelo acórdão recorrido apoia-se em fundamentos genéricos, limitando-se a mencionar a "gravidade dos delitos" e a "suposta inserção das pacientes em facção criminosa", sem apontar elementos individualizados que demonstrem risco atual à ordem pública ou à instrução criminal" (e-STJ fl.
- Destaca que as rés são primárias e possuem filhos menores de 12 anos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por KATLINEY POSSIMOSER DA SILVA e KERONLLIN POSSIMOSER DA SILVA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5012576-67.2025.8.08.0000).
Foram as recorrentes presas preventivamente e denunciadas pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e coação no curso do processo, por duas vezes, e associação para o tráfico de drogas majorado, em concurso de pessoas.
Em suas razões, sustenta a defesa que a "decisão mantida pelo acórdão recorrido apoia-se em fundamentos genéricos, limitando-se a mencionar a "gravidade dos delitos" e a "suposta inserção das pacientes em facção criminosa", sem apontar elementos individualizados que demonstrem risco atual à ordem pública ou à instrução criminal" (e-STJ fl. 271).
Destaca que as rés são primárias e possuem filhos menores de 12 anos.
Diante disso, assere que "a concessão de prisão domiciliar em substituição a prisão preventiva é a medida que se impõe, determinando a cessação do constrangimento ilegal acima delineado, a fim de autorizar que as pacientes aguardem o julgamento em liberdade, ainda que sob condições, conforme expressa o artigo 318, inciso III e 318-A, inciso I, ambos do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 278).
Assim, "requer-se a concessão da liminar e, ao final, o provimento do presente Recurso Ordinário Constitucional, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus, para fins de revogar a prisão preventiva das recorrentes. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, inclusive o monitoramento eletrônico" (e-STJ fl. 280).
É o relatório.
Decido.
Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.
A propósito do tema, a jurisprudência desta
[trecho intermediário suprimido]
sedimentado de que condições pessoais favoráveis da agravante não asseguram a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da custódia cautelar.
5. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
6. Não se verifica ser a hipótese de concessão da prisão domiciliar em substituição à preventiva, uma vez que a agravante é acusada da prática de crime cometido com grave violência contra a pessoa (homicídio qualificado), não preenchendo, portanto, os requisitos previstos nos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal e no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 969.023/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.