DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art — REsp REsp 2279100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- A Corte Especial deste Regional, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade na AC n.
- 96.04.28893-8 e na AMS nº 9604594079, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05945., 00014.05986.06008.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 1.123):
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. BASE DE CÁLCULO. FRETE E DESPESAS ACESSÓRIAS. ART. 15 DA LEI 7.798/89. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 84 STF (RE 567.935)
1. A Corte Especial deste Regional, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade na AC n. 96.04.28893-8 e na AMS nº 9604594079, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 14 da Lei 4.502/1967, acrescentados pelo art. 15 da Lei 7.798/1989. Com isso, o contribuinte tem direito a não incluir os valores referentes a frete na base de cálculo do IPI.
2. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (e-STJ, fls. 1.139-1.142).
Em suas razões (e-STJ, fls. 1.144-1.166), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, sustentando omissão e deficiência de fundamentação no acórdão quanto a matérias que reputa essenciais ao deslinde da controvérsia.
Alega, ainda, ofensa aos arts. 14, II, §1º, da Lei 4.502/1964, com a redação dada pelo art. 15 da Lei 7.798/1989, 46, II, e 47, II, a, do Código Tributário Nacional (CTN), bem como ao art. 166 do CTN.
Aponta que acórdão teria consagrado indevidamente a exclusão de juros, carretos e embalagens para transportes e demais despesas acessórias da base de cálculo do IPI, confundindo-se a orientação do Tema 84/STF (RE 567.935) - restrita a descontos incondicionais, frete e seguro incluídos por lei ordinária - com verbas que compõem o valor da operação nos termos do art. 47, II, a, do CTN e da redação anterior do art. 14 da Lei 4.502/1964.
Alega que acórdão teria reconhecido compensação/restituição sem condicionar à comprovação de que a contribuinte de direito suportou o encargo financeiro do tributo, conforme exige o art. 166 do CTN.
Contrarrazões apresentadas às fls.1.167-1.185 (e-STJ).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 1.276).
Brevemente relatado, decido.
O recurso especial tem origem em mandado de segurança no qual se discute a inclusão, na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de valores de frete e demais despesas acessórias, bem como o direito à compensação/restituição do indébito reconhecido na sentença.
O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base na seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 1.121-1.122):
A sentença de
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 12/3/2026.)
Desta forma, como o julgado apenas indicou a possibilidade do contribuinte requerer a compensação na esfera administrativa - onde serão verificados os requisitos do art. 166 do CTN - não há se falar em violação ao referido dispositivo legal.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. BASE DE CÁLCULO. FRETE E DESPESAS ACESSÓRIAS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1 OMISSÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1.2. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE 2. ACÓRDÃO RECORRIDO EMBASADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DO STF. 3. VIOLAÇÃO DO ART. 166 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS QUE SERÁ REALIZADA APENAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. 4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.