DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL ORTIZ SOBRINHO… — RHC RHC 227912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL ORTIZ SOBRINHO, contra decisão de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL proferida no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi pronunciado nos autos da Ação Penal n.
- 0907772-39.2024.8.12.0001, em trâmite na 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande/MS, como incurso no art.
- 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal - CP, em relação ao ofendido Hugo Henrique Beltrão Santana, e no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5556, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL ORTIZ SOBRINHO, contra decisão de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL proferida no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1417832-80.2025.8.12.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi pronunciado nos autos da Ação Penal n. 0907772-39.2024.8.12.0001, em trâmite na 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande/MS, como incurso no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal - CP, em relação ao ofendido Hugo Henrique Beltrão Santana, e no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c art. 14, inciso II, c/c art. 73 (erro de execução), todos do CP, em relação à ofendida Josaine Roberta Soares de Melo (fls. 24/25).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, pleiteando o desentranhamento de documentos e o reconhecimento da tempestividade da manifestação apresentada pela defesa na fase do art. 422 do Código de Processo Penal - CPP. A Desembargadora relatora concedeu, em parte, a ordem, para "reconhecer a tempestividade da manifestação da defesa técnica na fase do art. 422, do Código de Processo Penal", conforme decisão monocrática de fls. 56/63.
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que o documento denominado "Relatório de análise de dados" foi produzido por policial civil, sem qualificação técnica de perito oficial, em violação ao art. 159 do CPP.
Aduz que o procedimento adotado pelo profissional violou a cadeia de custódia da prova, nos termos do art. 158-A e seguintes do CPP, em razão da ausência de registro da metodologia utilizada, e por inexistir garantias de que os dados não foram alterados ou erroneamente interpretados, cerceando o direito à contraprova.
Requer, em liminar a suspensão da Ação Penal n. 0907772-39.2024.8.12.0001, incluindo a sessão de julgamento do Tribunal do Júri designada para o dia 25/11/2025, até o julgamento do presente recurso. No mérito, pede o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da prova e anulados os atos que se basearam na prova considerada ilícita.
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece conhecimento, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargadora, que concedeu, em parte, a ordem pleiteada no habeas corpus impetrado perante a Corte de origem. Não tendo a defesa interposto o recurso cabível contra aquele julgado, inexiste manifestação do Colegiado estadual sobre a questão aqui
[trecho intermediário suprimido]
a decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por juiz federal convocado para atuar em segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo interno contra o decisum, o recurso está pendente de análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior. Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de tema trazido apenas por ocasião deste regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.