DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por DENISE ALVES SOUTO, fundamentado nas alíneas "a" e … — REsp REsp 2279132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por DENISE ALVES SOUTO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Ação: monitória, ajuizada por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., em face de DENISE ALVES SOUTO.
- Decisão interlocutória: determinou que o recorrido efetuasse o depósito dos honorários periciais referentes à perícia requerida pela recorrente, sob pena de preclusão e indeferimento da prova técnica.
- Acórdão: deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607., 08826.08842.09258.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por DENISE ALVES SOUTO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 15/4/2026.
Concluso ao gabinete em: 22/6/2026.
Ação: monitória, ajuizada por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., em face de DENISE ALVES SOUTO.
Decisão interlocutória: determinou que o recorrido efetuasse o depósito dos honorários periciais referentes à perícia requerida pela recorrente, sob pena de preclusão e indeferimento da prova técnica.
Acórdão: deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE RÉ. IMPOSIÇÃO AO AUTOR DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INDEVIDA. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação monitória fundada em contrato bancário, determinou que o autor/agravante efetuasse o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão e indeferimento da produção da prova técnica requerida pela parte ré.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a imposição ao autor da obrigação de adiantar os honorários periciais, quando a prova técnica foi requerida pela parte ré, especialmente em contexto de inversão do ônus da prova.
III. Razões de decidir
3. O artigo 95 do CPC estabelece que os honorários do perito são adiantados pela parte que requer a perícia, sendo o custeio rateado apenas quando a prova for requerida por ambas as partes ou determinada de ofício.
4. A inversão do ônus da prova não interfere nas regras de distribuição dos encargos financeiros para a produção da prova, salvo disposição expressa ou decisão fundamentada em sentido diverso, o que não se verificou no caso concreto.
5. A jurisprudência é firme no sentido de que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais recai sobre quem requer a prova técnica, sendo indevida a imposição desse encargo à parte contrária sem justificativa legal.
IV. Dispositivo
6. Deu-se provimento ao agravo de instrumento do autor para afastar a obrigação de adiantamento dos honorários periciais, os quais devem ser arcados pela ré que requereu a prova. (e-STJ fls. 386-387)
Embargos de Declaração: opostos por DENISE ALVES SOUTO, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, VIII, do CDC; 95, §§ 3º e 4º, 98, 99, §§ 3º e 4º, 373, § 1º, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, bem
[trecho intermediário suprimido]
de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é uma regra de julgamento que não se confunde com a obrigação de custear a produção da prova. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais permanece, em regra, com a parte que requereu a prova. Precedentes.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.