DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto em favor de GLEISON DA SILVA SERAFIM SANTOS com fundam… — REsp REsp 2279154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto em favor de GLEISON DA SILVA SERAFIM SANTOS com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto em favor de GLEISON DA SILVA SERAFIM SANTOS com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5003662-43.2025.8.24.0008.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para manter a sentença em sua integralidade. O acórdão ficou assim ementado (fls. 186/187):
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRELIMINAR. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DO INGRESSO DOMICILIAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA E DE CONSENTIMENTO VÁLIDO. NÃO ACOLHIMENTO. TENTATIVA DE EVASÃO AO PERCEBER A PRESENÇA POLICIAL. INDICAÇÃO DA RESIDÊNCIA PELO PRÓPRIO ACUSADO E AUTORIZAÇÃO PARA A BUSCA. CRIME PERMANENTE. LEGITIMIDADE DA DILIGÊNCIA. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COMPRIMIDOS DE ECSTASY NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA INDICADA PELO ACUSADO. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS. ELEMENTOS EXTRAÍDOS DO TELEFONE CELULAR INDICATIVOS DE NEGOCIAÇÃO DE DROGA SINTÉTICA. DESTINAÇÃO MERCANTIL DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DINHEIRO FRACIONADO, BALANÇA OU FLAGRANTE DE VENDA QUE NÃO DESCARACTERIZA O DELITO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA POR DIÁLOGOS EXTRAÍDOS DO APARELHO CELULAR E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DIANTE DA MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em Exame: Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
II. Questão em Discussão Há quatro questões em discussão, a saber: se são ilícitas a abordagem policial e a busca domiciliar realizadas sem mandado judicial, por ausência de fundada suspeita e de consentimento válido; se há insuficiência probatória para sustentar a condenação por tráfico de drogas; se é cabível a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; se seria possível a fixação de regime inicial mais brando ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. Razões de Decidir
1. A abordagem policial mostrou-se legítima diante das circunstâncias concretas verificadas no
[trecho intermediário suprimido]
nas provas colhidas , especialmente a extraída do aparelho celular utilizado pelo recorrente que demonstra "a habitualidade da prática delitiva, com múltiplas negociações, interlocutores diversos, linguagem típica da mercancia ilícita, controle de valores e recebimento reiterado de transferências via PIX, circunstâncias que indicam dedicação estável à atividade criminosa, incompatível com o redutor pretendido".
Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que admite o afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando comprovada a dedicação do agente a atividades criminosas. No mais, rever esse entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.