DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DELCIO M… — RHC RHC 227916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DELCIO MONTEIRO DA COSTA NETO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (HC n.
- Consta que o recorrente, policial militar responsável pela segurança de estabelecimento prisional (Unidade Prisional de Coari/AM), foi preso temporariamente (fls.
- 288-292) pela suposta prática dos ilícitos tipificados no art.
- 158, 317, 319-A e 349, todos do Código Penal, pois integraria uma organização criminosa que facilitava a entrada de armas, drogas, bebidas alcoólicas, mulheres e celulares mediante pagamento (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4272, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DELCIO MONTEIRO DA COSTA NETO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (HC n. 0015182-30.2025.8.04.9001).
Consta que o recorrente, policial militar responsável pela segurança de estabelecimento prisional (Unidade Prisional de Coari/AM), foi preso temporariamente (fls. 230-239) e denunciado (fls. 288-292) pela suposta prática dos ilícitos tipificados no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, e nos arts. 158, 317, 319-A e 349, todos do Código Penal, pois integraria uma organização criminosa que facilitava a entrada de armas, drogas, bebidas alcoólicas, mulheres e celulares mediante pagamento (fl. 290).
A segregação temporária foi convertida em preventiva.
A Defesa, pugnando pela revogação da custódia cautelar e trancamento da ação penal, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 481-488.
Nas presentes razões, o recorrente sustenta, em suma, que todas as diligências investigativas foram infrutíferas: a quebra de sigilo telefônico apresenta erros técnicos, a quebra de sigilo bancário não demonstra movimentações atípicas e o mandado de busca e apreensão não detectou qualquer ilícito, tendo, inclusive, o seu aparelho de telefonia celular sido restituído.
Afirma que o relatório final do inquérito concluiu pela inexistência de materialidade e de indícios de autoria e que não houve o seu indiciamento, o que evidencia a falta de justa causa (fls. 507-508).
Alega que a denúncia foi oferecida tardiamente e se baseou apenas em relatos genéricos de detentos, sem corroboração por elementos objetivos.
Aponta lapso temporal relevante entre o fato (2017) e o recebimento da denúncia (2022), indicando investigação deficiente e sem alvo certo.
Requer o provimento do recurso para trancar a ação penal n. 0001079-82. 2017.8.04.3800 em relação ao paciente.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a
[trecho intermediário suprimido]
Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 10/10/2025.)
Acerca da contrariedade final do inquérito, que concluiu pelo não indiciamento do réu, é relevante destacar que o relatório final da autoridade policial não vincula o Ministério Público, pois compete a este, na condição de dominus litis, promover a ação penal pública, avaliando se as provas obtidas na fase inquisitorial são suficientes para sua propositura.
A atuação do Parquet é livre e independente, logo, não há que falar em ausência de justa apenas com base na conclusão do delegado, quando, com base nos elementos apurados, o dominus litis entendeu existir lastro probatório suficiente, ou seja, indícios de autoria e materialidade capazes de legitimar a instauração do processo penal. (AREsp n. 2.770.263, Ministro Og Fernandes, DJEN de 08/09/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.