DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2279164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça.
- Nas razões recursais, o recorrente aponta contrariedade aos arts.
- 315, § 2º, VI, 579, 581, V, e 619, todos do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Interposta apelação pelo Órgão ministerial, o recurso foi improvido pela Corte Estadual em 17/12/2025, sendo mantida a sentença absolutória (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.03431., 00287.03523.03532.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça.
Nas razões recursais, o recorrente aponta contrariedade aos arts. 315, § 2º, VI, 579, 581, V, e 619, todos do Código de Processo Penal.
Afirma, em síntese, que o Tribunal de origem não conheceu do recurso em sentido estrito interposto contra decisão que indeferiu medidas cautelares diversas da prisão, sob o argumento de ausência de previsão no rol do art. 581 do CPP.
Sustenta violação ao art. 619 do CPP, por prestação jurisdicional deficiente, pois, embora provocado em embargos de declaração, o Tribunal deixou de enfrentar precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem interpretação extensiva do rol do art. 581 do CPP e o cabimento de recurso em sentido estrito em hipóteses análogas.
No tocante ao art. 579 do CPP, invoca o princípio da fungibilidade recursal, e articula com o Tema Repetitivo 1219 do STJ.
Requer o provimento do recurso para que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheça o cabimento do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público e prossiga no julgamento de seu mérito.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl.1049).
O recurso especial foi admitido às fls. 1050-1054, e-STJ.
O Ministério Público Federal opina pela prejudicialidade do recurso especial (e-STJ, fls. 1064-1066).
É o relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que o Juízo singular, em 9/7/2025, julgou improcedente a denúncia para absolver o recorrido da imputação pela prática dos crimes dos artigos 171, § 3º e § 5º, I, e 298, na forma do art. 69, caput, do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP (e-STJ, fls. 917-922).
Interposta apelação pelo Órgão ministerial, o recurso foi improvido pela Corte Estadual em 17/12/2025, sendo mantida a sentença absolutória (e-STJ, fls. 1006-1022). A decisão transitou em julgado em 5/2/2026 (e-STJ, fl. 1029), data posterior à interposição do presente recurso especial - 12/9//2025.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.