DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SONIA HELENA SILVEIRA RODRIGUES, fundamentado nas … — REsp REsp 2279176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SONIA HELENA SILVEIRA RODRIGUES, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por dano moral c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia, promovida em desfavor de instituição financeira.
- Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) mérito quanto à necessidade de notificação prévia para inclusão do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e a ocorrência de dano moral indenizável.
Resultado indicado
Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em R$ 500,00, totalizando R$ 2.500,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SONIA HELENA SILVEIRA RODRIGUES, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 291, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por dano moral c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia, promovida em desfavor de instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) mérito quanto à necessidade de notificação prévia para inclusão do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e a ocorrência de dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal foi rejeitada, pois a peça recursal atacou o julgamento de improcedência dos pedidos lançados na inicial, fundamentando devidamente os pontos que pretende que sejam reanalisados no grau recursal. 2. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza de cadastro de inadimplentes, capaz de produzir efeitos negativos no nome da pessoa registrada perante o sistema financeiro como um todo, conforme entendimento do STJ. 3. A responsabilidade pela notificação prévia da inclusão do nome do consumidor no SCR é da instituição financeira, nos termos do art. 13, § 2º, da Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central. 4. A ausência de notificação prévia, por si só, não autoriza a condenação ao pagamento de danos morais, pois não se trata de dano presumido, cabendo à parte autora comprovar o alegado dano sofrido. 5. A parte autora não negou a dívida, tampouco a veracidade dos lançamentos, apenas referiu que não foi notificada quando da inclusão do seu nome, não demonstrando qualquer situação de exposição ou vexame que tenha sofrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal rejeitada. 2. Preliminar de revogação da gratuidade judiciária afastada. 3. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em R$ 500,00, totalizando R$ 2.500,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Tese de julgamento: 1. A ausência de notificação prévia para inclusão do
[trecho intermediário suprimido]
independentemente da legitimidade do débito, pois a ilicitude reside na violação do procedimento legal (art. 13, § 2º, da Resolução BACEN 5.037/2022).
De rigor, portanto, a reforma do acórdão recorrido.
Considerados os fatos delineados pelas instâncias ordinárias, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com causas análogas apreciadas por este Tribunal Superior (AgInt no REsp n. 1.656.226/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017; AgInt no AREsp n. 1.139.656/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017).
2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a ilicitude da conduta e fixar danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, ficando invertida a sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.