DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art — REsp REsp 2279194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Maira Regina Gomes Ura em face de acórdão assim ementado (fls.
- Narrou a autora ter negociado a compra de ar-condicionado pelo Instagram e, visando realizar o pagamento, transferiu via PIX o valor de R$ 900,00 para conta da suposta vendedora, descobrindo posteriormente ter sido vítima de golpe.
- Afirmou que, na mesma, às 16:53, solicitou o cancelamento da operação ao Banco do Brasil, onde movimenta sua conta, que falhou em acionar regularmente o Mecanismo Especial de Devolução (MED).
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Maira Regina Gomes Ura em face de acórdão assim ementado (fls. 238-239):
APELAÇÃO. BANCÁRIO. GOLPE DO INSTAGRAM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame. Narrou a autora ter negociado a compra de ar-condicionado pelo Instagram e, visando realizar o pagamento, transferiu via PIX o valor de R$ 900,00 para conta da suposta vendedora, descobrindo posteriormente ter sido vítima de golpe. Afirmou que, na mesma, às 16:53, solicitou o cancelamento da operação ao Banco do Brasil, onde movimenta sua conta, que falhou em acionar regularmente o Mecanismo Especial de Devolução (MED). Postulou a condenação solidária do Banco do Brasil e Bradesco - financeira responsável pela conta de destino do valor transferido -, por danos materiais e morais. A ação foi julgada improcedente pela r. sentença apelada. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade das requeridas pelos danos decorrentes da operação bancária discutida no processo, fruto do denominado golpe do PIX. III. Razões de Decidir. 3. Não há nexo causal entre os prejuízos sofridos pela parte autora e o evento danoso imputado às requeridas. A transferência instantânea de valor, via PIX, foi realizada pela própria autora, que acreditava estar concluindo a compra de produto pela rede social. A responsabilidade das financeiras é afastada devido à culpa exclusiva da autora, que não adotou os cuidados mínimos esperados, ao não se acautelar sobre a legitimidade da vendedora, com quem negociava pelo Instagram, e efetivar voluntariamente transferência de valor via PIX que tinha como beneficiária terceira desconhecida, sem qualquer participação omissiva ou comissiva das rés. O Mecanismo Especial de Devolução (MED) foi acionado e operado de modo célere e regular pelo Banco do Brasil, todavia, a inexistência de saldo na conta recebedora, mantida no Bradesco, impediu o bloqueio da operação em tela. Falta de nexo causal para responsabilização pelos fatos narrados na inicial. Fraude que
ocorreu fora do âmbito da atividade bancária. Culpa exclusiva da vítima. Art. 14, §3º, CDC. Pedidos improcedentes. IV. Dispositivo. 5. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 265-269).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 373 do Código de Processo Civil.
Defende a responsabilidade objetiva do Banco Bradesco diante de falha no dever
[trecho intermediário suprimido]
sem prova de vulneração do sistema do banco ou de vazamento de informações pela instituição. Para infirmar tais premissas seria inevitável o reexame de provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, não conhecer do recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.943.910/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
Dessa forma, o Tribunal estadual agiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, com ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.