DECISÃO GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES opõe embargos de declaração à decisão de minha relatoria, na qual n… — RHC RHC 227920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES opõe embargos de declaração à decisão de minha relatoria, na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
- O embargante requer o pronunciamento desta Corte Superior sobre os seguintes pontos (fls.
- Requer o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos a seguir (fls.
- O conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para sanar as omissões e contradições apontadas, integrando o decisum para: a.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03533., 01209.04263.04272.
Ementa oficial
DECISÃO
GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES opõe embargos de declaração à decisão de minha relatoria, na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
O embargante requer o pronunciamento desta Corte Superior sobre os seguintes pontos (fls. 1.143-1.144):
..
O ponto crítico, para fins destes embargos, é que a própria fundamentação reproduzida no decisum ao referir "fatos investigados" e prazo prescricional não fixa, com precisão, (i) qual o enquadramento aplicável (documento público/particular) e seu reflexo na pena máxima e no prazo prescricional, nem (ii) quais são as datas reais dos episódios imputados (data de expedição/confecção das certidões tidas por ideologicamente falsas), distinguindo-as das datas de protocolo/autuação dos habeas corpus em favor de clientes, o que contamina a análise de prescrição e de justa causa.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos a seguir (fls. 1.157-1.158):
1. O conhecimento e provimento dos presentes embargos de
declaração, para sanar as omissões e contradições apontadas,
integrando o decisum para:
a. Fixar expressamente o enquadramento do art. 299 do Código Penal adotado (documento público/particular) e, por
consequência, a pena máxima em abstrato aplicável, indicando o fundamento normativo;
b. Indicar expressamente qual inciso do art. 109 do Código
Penal foi aplicado para afastar prescrição, esclarecendo a
aparente contradição entre "pena máxima 5 anos" e "prazo
prescricional 8 anos";
c. Esclarecer e fixar, com base nos autos, quais são as datas
dos episódios imputados como "fatos" (termo a quo),
esclarecendo se correspondem à expedição/confecção das
certidões ou ao protocolo/autuação dos habeas corpus,
com indicação do suporte probatório;
2. Subsidiariamente, caso se reconheça que as datas de expedição/confecção das certidões estaduais não estão documentalmente fixadas no acervo, requer que o decisum integre-se para determinar a obtenção da prova indispensável;
3. Efeito modificativo, caso a integração demonstre erro material/normativo determinante na conclusão sobre prescrição, para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição ou, ao menos, para deter premissas expressamente fixadas;
4. Prequestionamento explícito, para fins de controle recursal, dos dispositivos CPP, art. 619, RISTJ, art. 263, CP, arts. 109 e 299, e da distinção entre data de expedição/confecção do documento e data de protocolo/autuação como premissa temporal do fato imputado.
Decido.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o
[trecho intermediário suprimido]
primeiro grau. Além disso, o STJ não admite a declaração de prescrição com base em pena hipotética.
A prestação jurisdicional foi motivada e suficiente. Portanto, não se justifica a oposição destes embargos. Busca o insurgente, na verdade, o rejulgamento da matéria decidida, o que não é adequado para est a modalidade recursal.
Ilustrativamente:
..
II - A pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos declaratórios, mostra-se inadequada.
III - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
IV - Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 28.368/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, 5ª T., DJe 18/6/2014 ).
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.