DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO FERREIRA DE SOUZA, com fundamento no art — REsp REsp 2279201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO FERREIRA DE SOUZA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl.
- 420): AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - SAÚDE - MEDICAMENTO: NÃO INCORPORADO - POLÍTICAS PÚBLICAS: INTERVENÇÃO JUDICIAL: EXCEPCIONALIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA: REQUISITOS: AUSÊNCIA.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12480.12481.12484.12492.12495.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO FERREIRA DE SOUZA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 420):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - SAÚDE - MEDICAMENTO: NÃO INCORPORADO - POLÍTICAS PÚBLICAS: INTERVENÇÃO JUDICIAL: EXCEPCIONALIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA: REQUISITOS: AUSÊNCIA. Para dispensação de medicamentos não incorporados é ônus da parte autora a comprovação da imprescindibilidade do medicamento e da refratariedade aos tratamentos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), comprovada mediante evidência científica de alto nível, como ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises, além da ilegalidade de não incorporação pela Conitec, não bastando apenas o relatório médico atestado a prescrição do medicamento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 469-481).
Em suas razões (e-STJ, fls. 489-516), a parte recorrente aponta violação ao art. 1.022 do CPC, afirmando que o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre as seguintes matérias: (i) omissão quanto às provas médicas acerca de refratariedade terapêutica; (ii) omissão quanto às Notas Técnicas e ao artigo científico colacionado; (iii) omissão quanto à negativa administrativa e à autorização de importação pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); e (iv) contradição quanto ao periculum in mora , apesar do reconhecimento da gravidade/progressividade do quadro.
Alega contrariedade ao art. 1.026, §2º, do CPC, indicando que a imposição da penalidade, no caso, decorreu automaticamente da rejeição dos embargos, sem demonstração objetiva de intuito procrastinatório.
A parte recorrente registra divergência jurisprudencial, apontando, entre os paradigmas, o AgInt no REsp 1999148/PR e o EDcl no AgInt no AREsp 2197043/MG, com a tese de que a multa do art. 1.026, §2º, do CPC não se aplica quando não evidenciado intuito protelatório, especialmente em embargos manejados com finalidade de prequestionamento, à luz da Súmula 98/STJ.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 558-563).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 566-568).
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido com amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 474-479):
Ao contrário das alegações da embargante, não se verifica aqui a omissão ou
[trecho intermediário suprimido]
necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar a sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Precedentes do STJ.
V - Agravo interno provido.
(AgInt no RMS n. 73.714/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Portanto, não é a mera inadmissibilidade ou improcedência de julgado que autoriza a cominação de multa, pois o legislador foi bastante claro ao condicionar a sanção apenas a casos manifestamente inadmissíveis, quadro inexistente, tendo em vista a viabilidade de oposição dos declaratórios pelo agravado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 1.026, §2º, DO CPC. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.