DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO BRANCO contra acórdão do TRIBUNA… — REsp REsp 2279202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO BRANCO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE proferido no julgamento da Apelação Cível n.
- 0710278-22.2017.8.01.0001, assim ementado (fls.
- ENTREGA DE UNIDADE RESIDENCIAL ATRAVÉS DE PROGRAMAS SOCIAIS.
- AUTOR NÃO SINDICÁVEL DEVE AGUARDAR O TRÂMITE ADMINISTRATIVO BUROCRÁTICO DE CLASSIFICAÇÃO, SELEÇÃO E ENTREGA DE CASAS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09986.11846.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO BRANCO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE proferido no julgamento da Apelação Cível n. 0710278-22.2017.8.01.0001, assim ementado (fls. 220-222):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE UNIDADE RESIDENCIAL ATRAVÉS DE PROGRAMAS SOCIAIS. INVIABILIDADE. AUTOR NÃO SINDICÁVEL DEVE AGUARDAR O TRÂMITE ADMINISTRATIVO BUROCRÁTICO DE CLASSIFICAÇÃO, SELEÇÃO E ENTREGA DE CASAS. APELO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE O MUNICÍPIO DE RIO BRANCO E O ESTADO DO ACRE. AMBOS CONCORRERAM PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelo em face de sentença que julgou improcedente a pretensão inicial e extinguiu o processo com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, considerando que o benefício do aluguel social vem sendo pago pelo Município de Rio Branco à parte autora (fl. 111), declarou extinto o processo sem resolução de mérito com relação à municipalidade em virtude da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil e condena o Município de Rio Branco e o Estado do Acre ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível excluir o Município de Rio Branco da publicação solidária no pagamento dos honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 3. À luz do princípio da causalidade, tanto o Estado do Acre quanto o Município de Rio Branco devem ser condenados solidariamente ao pagamento dos honorários advocatícios, pois ambos concorreram, em alguma medida, para a judicialização da controvérsia e o desenvolvimento do processo. 4. Dispositivo e tese 4. Pelo desprovido. _ ___ Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante relevante: STJ, AgInt no REsp n. 1.761.020/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.
Os embargos de declaração na origem foram rejeitados (fls. 278-295).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 85, caput, §§ 2º, 3º e 10, e 113 do Código de Processo Civil.
Defende a exclusão do Município da obrigação de pagamento de honorários, por ausência de causalidade, ou, subsidiariamente, a modulação proporcional
[trecho intermediário suprimido]
e a exceção de pré-executividade - demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 3.075.736/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados na origem em 10%, aplicados os limites legais, a base de cálculo estabelecida e eventual gratuidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE UNIDADE RESIDENCIAL ATRAVÉS DE PROGRAMAS SOCIAIS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. SOLIDARIEDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.