DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por FRANCISCO HON… — RHC RHC 227923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por FRANCISCO HONORATO RODRIGUES NETO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts.
- 11.343/2006 e 180, §§ 1º, 2º e 7º, do Código Penal.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o trancamento da ação penal.
Resultado indicado
A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608, 4272, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por FRANCISCO HONORATO RODRIGUES NETO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 180, §§ 1º, 2º e 7º, do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o trancamento da ação penal. A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls. 76-84.
No presente recurso ordinário, a defesa alega que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado na alegada inépcia da inicial acusatória.
Sustenta que o acórdão recorrido, "ao chancelar o recebimento da denúncia em sua integralidade, ignorou que a imputação do crime de tráfico de drogas é manifestamente inepta, por violar frontalmente o Art. 41 do Código de Processo Penal e por falhar em estabelecer o lastro probatório mínimo que configura a justa causa (Art. 395, III, CPP)" (fl. 95).
Aduz que a denúncia não "narra um único verbo do tipo penal (Art. 33): Onde está a descrição do ato de "vender", "expor à venda", "entregar", "oferecer" ou "distribuir" A denúncia não diz a quem o Recorrente vendia, como vendia, onde vendia ou quando o fazia. Não há a descrição de uma única transação, de um único ato de mercancia." (fl. 96).
Afirma que a aquisição do material pelo qual o recorrente foi denunciado por receptação ocorreu antes da criação do § 7º do art. 180 do Código de Processo Penal, violando o princípio da anterioridade da lei penal.
Assevera que a "aplicação de um tipo penal mais gravoso que não existia à época do fato configura inaceitável afronta ao Princípio da Anterioridade Penal (Art. 52, XL, da CF/88; Art. 22 do CP). Reconhecendo a inconstitucionalidade material dessa aplicação, impõe-se a rejeição da denúncia na parte em que se fundamenta no § 7º do Art. 180 do CP, por ausência de justa causa" (fl. 98).
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento final da presente impetração. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja determinado o trancamento da ação penal.
É o relatório.
A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021).
3. Também sem razão quanto à alegação de nulidade de prova de materialidade delitiva por irregularidade no laudo pericial, pois a discussão acerca do conjunto probatório e de seu conteúdo é matéria atinente ao mérito da ação penal e deverá ocorrer a tempo e modo próprios, ao longo da instrução criminal (AgRg no HC n. 560.631/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no RHC n. 169.306/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022, grifei.)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.