ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2279236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL." Nas razões do recurso, TRYX sustentou, em síntese: (1) que a decisão monocrática incorreu em error in procedendo ao aplicar as Súmulas 5 e 7/STJ, pois a matéria discutida seria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de reexame de fatos ou provas; (2) que a relação jurídica estabelecida com AXA SEGUROS S/A (AXA) deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ainda que a agravante seja pessoa jurídica, diante de sua hipossuficiência; (3) que a cláusula contratual limitativa de cobertura securitária é abusiva e desproporcional, violando o equilíbrio contratual, devendo ser declarada nula; (4) que o Tribunal de origem não apreciou adequadamente os elementos que demonstram [trecho intermediário suprimido] à existência ou não de abusividade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9599, 9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido e a decisão monocrática enfrentam suficientemente as questões suscitadas.
2. Impossibilidade de revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de abusividade em cláusula contratual, por demandar reexame de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) e de matéria fática-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes legais, diante da ausência de similitude fática.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TRYX AÇÕES INTELIGENTES EIRELI (TRYX), contra decisão monocrática de minha relatoria que, em sede de agravo em recurso especial, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela recorrente (e-STJ, fls. 789/794).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SEGURO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. INCIDÊNCIA DO CDC E ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA LIDE E DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL."
Nas razões do recurso, TRYX sustentou, em síntese: (1) que a decisão monocrática incorreu em error in procedendo ao aplicar as Súmulas 5 e 7/STJ, pois a matéria discutida seria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de reexame de fatos ou provas; (2) que a relação jurídica estabelecida com AXA SEGUROS S/A (AXA) deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ainda que a agravante seja pessoa jurídica, diante de sua hipossuficiência; (3) que a cláusula contratual limitativa de cobertura securitária é abusiva e desproporcional, violando o equilíbrio contratual, devendo ser declarada nula; (4) que o Tribunal de origem não apreciou adequadamente os elementos que demonstram
[trecho intermediário suprimido]
à existência ou não de abusividade.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise de cláusula contratual esbarra na Súmula 5/STJ, e a reapreciação da prova atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Desse modo, o óbice processual é incontornável.
(4) Jurisprudência invocada pela agravante
Por fim, ainda que a agravante tenha citado precedentes deste Tribunal para reforçar a tese de aplicação do CDC a contratos de seguro, a utilização de julgados de forma descontextualizada não afasta o caso concreto delineado pelo Tribunal de origem, que reconheceu a inexistência de hipossuficiência técnica ou econômica da TRYX frente à AXA. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC, o que reforça a impossibilidade de conhecimento do recurso especial.
Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.
Nessas condições, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.