DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WASHINGTON GABRIEL NATALINO FREITAS (denun… — RHC RHC 227924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WASHINGTON GABRIEL NATALINO FREITAS (denunciado pelo delito de tráfico de drogas, com apreensão de 1.800 g de maconha, 158,26 g de crack e 5.067,22 g de cocaína), no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n.
- Alega-se, aqui, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que seria baseado apenas na gravidade abstrata do crime.
- Requer-se, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares alternativas.
- Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada na gravidade concreta do delito, tendo sido destacada no decreto prisional a apreensão de 356 porções de substância semelhante à maconha embaladas e prontas para comercialização, totalizando 1.800g;
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WASHINGTON GABRIEL NATALINO FREITAS (denunciado pelo delito de tráfico de drogas, com apreensão de 1.800 g de maconha, 158,26 g de crack e 5.067,22 g de cocaína), no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n. 1.0000.25.382611-9/000).
Alega-se, aqui, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que seria baseado apenas na gravidade abstrata do crime.
Requer-se, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada na gravidade concreta do delito, tendo sido destacada no decreto prisional a apreensão de 356 porções de substância semelhante à maconha embaladas e prontas para comercialização, totalizando 1.800g; 420 pedras de substância semelhante a crack, totalizando 158,26g; 240 pinos de substância semelhante à cocaína, totalizando 547,22g; 7 porções de cocaína em pó, totalizando 4.520g; e 1 balança de precisão (fl. 102).
In casu, foram apreendidos 1.800 g de maconha, 158,26 g de crack e 5.067,22 g de cocaína.
O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior entende que hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024).
E, ainda: AgRg no HC n. 981.884/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.