DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MÁRIO MÁRCIO MOREIRA, fundamentado nas alíneas "a"… — REsp REsp 2279255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MÁRIO MÁRCIO MOREIRA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls.
- Óbito Do Segurado Durante Período De Vigência Contratual.
- Apelação cível interposta em virtude da sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária, reembolso de despesas funerárias e indenização por danos morais.
- O autor, na condição de herdeiro, alegou que o contrato de seguro de vida estava vigente na data do falecimento do segurado, e pleiteou o pagamento da cobertura securitária, o reembolso de despesas com funeral e reparação por danos morais. ii.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MÁRIO MÁRCIO MOREIRA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 1187-1189):
Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Ação De Cobrança De Seguro Prestamista. Óbito Do Segurado Durante Período De Vigência Contratual. Cláusula De Renovação Automática. Reconhecimento De Cobertura Securitária. Indenização Limitada Ao Saldo Devedor. Falta De Prova Das Despesas Funerárias. Inexistência De Dano Moral. Recurso Parcialmente Provido.
i. Caso Em Exame
1. Apelação cível interposta em virtude da sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária, reembolso de despesas funerárias e indenização por danos morais.
2. O autor, na condição de herdeiro, alegou que o contrato de seguro de vida estava vigente na data do falecimento do segurado, e pleiteou o pagamento da cobertura securitária, o reembolso de despesas com funeral e reparação por danos morais.
ii. Questão Em Discussão
3. Há três questões em discussão: i) saber se havia cobertura securitária vigente na data do falecimento do segurado; ii) saber se há direito ao reembolso de despesas funerárias; iii) saber se a negativa de cobertura justifica a condenação por danos morais.
iii. Razões De Decidir
4. A cláusula de renovação automática, somada à continuidade da cobrança do prêmio, comprova a vigência da cobertura na data do sinistro.
5. A obrigação contratual da seguradora restringe-se à quitação do saldo devedor da operação de crédito vinculada ao seguro prestamista, em favor do estipulante, até o limite do capital segurado.
6. O pedido de reembolso de despesas funerárias foi corretamente indeferido por ausência de documentos comprobatórios e inobservância dos procedimentos exigidos na apólice para acionar a assistência.
7. A negativa de cobertura, ainda que afastada, baseou-se em interpretação razoável das cláusulas contratuais, não configurando conduta abusiva apta a gerar dano moral.
iv. Dispositivo E Tese
8. Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração (fls. 1210-1212 e 1216-1219), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1242-1250.
Nas razões de recurso especial (fls. 1261-1275), a parte recorrente aponta violação aos arts. 373, I, 489 e 1.022 do CPC, 186 e 927 do Código Civil, 6º, VI, e 14 do CDC, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à prova documental das despesas funerárias; b) a nota fiscal e recibos
[trecho intermediário suprimido]
para o sinistro, participação da corretora na cadeia de fornecedores, bem como existência de dano moral indenizável decorrem de particularidades do caso, identificadas a partir de análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, portanto sua revisão esbarra no óbice da súmula7/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.280.347/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.)
Inafastável a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, inclusive quanto ao dissídio jurisprudencial.
3. Do e xposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.