DECISÃO Trata-se recurso interposto com apoio nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contr… — REsp REsp 2279264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se recurso interposto com apoio nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de improcedência proferida nos autos da ação ajuizada em face da instituição financeira, na qual se pleiteava a exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e indenização por danos morais.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) se a autorização expressa em cláusula contratual para registro de operações no SCR supre a necessidade de comunicação específica prévia a cada novo registro; (ii) se a ausência de notificação específica configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.
- A parte autora não nega a existência da relação jurídica e da dívida que originou o registro no SCR, enquanto a instituição financeira comprovou a contratação e a existência de cláusula específica, clara e destacada, autorizando o registro das operações.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se recurso interposto com apoio nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 477):
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). COMUNICAÇÃO PRÉVIA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de improcedência proferida nos autos da ação ajuizada em face da instituição financeira, na qual se pleiteava a exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) se a autorização expressa em cláusula contratual para registro de operações no SCR supre a necessidade de comunicação específica prévia a cada novo registro; (ii) se a ausência de notificação específica configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A parte autora não nega a existência da relação jurídica e da dívida que originou o registro no SCR, enquanto a instituição financeira comprovou a contratação e a existência de cláusula específica, clara e destacada, autorizando o registro das operações. 2. A cláusula contratual que autoriza o registro de operações no SCR não é abusiva, pois não se refere a compartilhamento indiscriminado de dados para fins comerciais, mas ao cumprimento de obrigação regulatória específica junto ao Banco Central do Brasil. 3. A comunicação prévia exigida pelo art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 é satisfeita pela autorização expressa concedida no momento da contratação, sendo desproporcional e burocrática a exigência de nova notificação a cada atualização mensal. 4. O registro no SCR é uma obrigação legal da instituição financeira, abrangendo tanto operações adimplentes quanto inadimplentes, diferentemente dos cadastros restritivos tradicionais. 5. O reconhecimento do caráter restritivo do SCR não implica automaticamente a ilicitude de todo registro feito sem notificação prévia a cada remessa de dados, sendo a ilicitude caracterizada apenas pela inscrição indevida.
IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.
A parte recorrente sustenta, em síntese, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 6º, III, e 43, § 2º, do CDC e ao art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, pugnando pelo reconhecimento da abusividade da cláusula contratual de autorização para registro de operações no SCR, pela obrigatoriedade de notificação prévia individualizada a cada remessa de dados ao sistema e
[trecho intermediário suprimido]
especial.
7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
..
(AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026. - grifos acrescidos).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.