DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RUBENS ROSA SOARES - preso preventivamente… — RHC RHC 227928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RUBENS ROSA SOARES - preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, dos crimes de homicídio tentado e feminicídio tentado em contexto de violência doméstica (Processo n.
- 118/120 e 222/226) -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n.
- Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta e mantida a ele pelo Juízo singular, ao argumento de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação da segregação preventiva, motivada na gravidade abstrata do delito e de forma genérica.
- Afirma que é inadmissível a utilização apenas de elementos inquisitoriais para sustentar a manutenção da prisão preventiva quando, em juízo, os elementos produzidos infirmam a narrativa acusatória (fls.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10867, 12091, 4355, 5555, 3372, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RUBENS ROSA SOARES - preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, dos crimes de homicídio tentado e feminicídio tentado em contexto de violência doméstica (Processo n. 0002271-96.2024.8.08.0048 - fls. 118/120 e 222/226) -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5012373-08.2025.8.08.0000 - fls. 392/411).
Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta e mantida a ele pelo Juízo singular, ao argumento de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação da segregação preventiva, motivada na gravidade abstrata do delito e de forma genérica. Afirma que é inadmissível a utilização apenas de elementos inquisitoriais para sustentar a manutenção da prisão preventiva quando, em juízo, os elementos produzidos infirmam a narrativa acusatória (fls. 415/416). Aduz que o fato de ter sido preso em outro endereço não configura tentativa de fuga. Alega que a suposta vítima se retratou em Juízo. Pede, ainda, a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas.
Contrarrazões (fls. 423/426).
É o relatório.
Inicialmente, tem-se que, na via eleita, não há como dirimir a tese de negativa de autoria nem a de ausência de provas da conduta criminosa, pois, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. Nesse sentido: AgRg no HC n. 920.036/AM, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/2/2025; e AgRg no RHC n. 197.281/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 23/10/2024.
Quanto ao mais, tem-se que as instâncias ordinárias decidiram de acordo com os precedentes dos Tribunais Superiores.
No caso, extrai-se dos autos que o Juízo singular, ao manter a prisão preventiva, ressaltou que (fls. 229 e 365/366 - grifo nosso):
..
No que concerne à manifestação do Ministério Público pela manutenção da prisão preventiva em desfavor do denunciado, verificam-se dos autos presentes os requisitos e fundamentos necessários à manutenção da prisão preventiva do acusado. Isso porque existem indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, uma vez que a prova vocal acostada aos autos dá conta de que o acusado concorreu para a prática delitiva.
Conforme apurado nos autos, o acusado e a vítima, mantinham uma relação conjugal há mais de vinte anos.
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025 - grifo nosso).
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FEMINICÍDIO TENTADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NEGATIVA DE AUTORIA DOS CRIMES. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AFIRMAÇÃO DA VÍTIMA DE QUE SE RECONCILIOU COM O RÉU. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Recurso em habeas corpus improvido .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.