DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, fundado no art — REsp REsp 2279285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- DECISÃO DE REJEIÇÃO DA PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO.
- DECISÃO QUE NÃO DESAFIA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09597., 08826.09045.09047.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 94):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO QUE NÃO DESAFIA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE. TEMA 988 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 932, INC. III, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 1.015 e 487, II, do Código de Processo Civil, e 206 do Código Civil.
Sustenta que:
i) há cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que afasta a prescrição por se tratar de pronunciamento de mérito do processo, impondo recorribilidade imediata e, na ausência de interposição, preclusão;
ii) há urgência apta a justificar o conhecimento imediato do agravo de instrumento, pois o prosseguimento do feito acarretaria inutilidade do exame apenas na apelação, inclusive com custos periciais já deferidos; e
iii) há erro no termo inicial do prazo prescricional anual em seguros, que deve observar a dinâmica de comunicação do sinistro e da regulação, não se iniciando pela mera negativa administrativa adotada como marco.
Foram apresentadas contrarrazões, sob fls. 117/124.
É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que o colegiado, mantém a decisão monocrática que não conhece do agravo de instrumento interposto contra interlocutória que rejeita a prescrição, por entender que tal insurgência não se enquadra nas hipóteses do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Assinala que, embora a prescrição qualifique causa de extinção do processo com resolução de mérito, o cabimento imediato do agravo não se compatibiliza com a lógica recursal, pois, quando reconhecida a prescrição, a via adequada é a apelação; se afastada em decisão interlocutória, não se trata de mérito apto a atrair o inciso II do artigo 1.015 (fls. 92-93), in verbis:
BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS interpôs agravo de instrumento em face da decisão de rejeição da prescrição exarada nos autos da ação de cobrança de seguro agrícola ajuizada por IZADORA BOCHI KNORR, nos seguintes termos (evento 34, DESPADEC1):
(..) PREJUDICIAL DE MÉRITO Da prescrição ânua: Com relação à prescrição, segundo art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 1 o Em um ano: II - a pretensão do
[trecho intermediário suprimido]
em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
Nesse contexto, estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
Ademais, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015 (Tema 988/STJ), por meio do REsp n. 1.696.396/MT, tal entendimento não socorre os recorrentes.
Com efeito, a taxatividade mitigada admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No caso de decisão que resolve o mérito da prescrição, a urgência é intrínseca, pois a não impugnação imediata por agravo de instrumento acarreta a preclusão da matéria, tornando-a imutável.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual e o regular julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.