DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADERALDO CAVALCANTI COSTA, com fundamento no art — REsp REsp 2279306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADERALDO CAVALCANTI COSTA, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou liminarmente, por intempestividade, a impugnação à execução apresentada nos autos de cumprimento de sentença que determinou o cancelamento de hipoteca e a quitação de financiamento imobiliário.
- A parte agravante requer a exclusão ou redução do valor das astreintes fixadas em razão do descumprimento da obrigação de fazer.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
07724.07895.07896., 08826.09148.10686.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ADERALDO CAVALCANTI COSTA, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ASTREINTES. FUNÇÃO COERCITIVA. REVISÃO JUDICIAL. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou liminarmente, por intempestividade, a impugnação à execução apresentada nos autos de cumprimento de sentença que determinou o cancelamento de hipoteca e a quitação de financiamento imobiliário. A parte agravante requer a exclusão ou redução do valor das astreintes fixadas em razão do descumprimento da obrigação de fazer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação apresentada pela parte executada foi tempestiva; (ii) estabelecer se o valor das astreintes, inicialmente acumulado em mais de R$530 mil, pode ser revisto e reduzido, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impugnação da executada é intempestiva, pois oposta em 09/11/2023, após o término do prazo legal, ocorrido em 06/11/2023, configurando preclusão temporal nos termos do art. 223 e art. 525 do CPC.
4. As astreintes têm caráter coercitivo, destinadas a assegurar a efetividade da decisão judicial, não podendo assumir natureza indenizatória ou punitiva desproporcional.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp 1.333.988/SP, Tema 706), fixou a tese de que a decisão que comina multa diária não preclui, podendo ser revista a qualquer tempo se excessiva.
6. O próprio juízo de origem reconheceu a desproporcionalidade do valor acumulado (R$441.870,06) e reduziu-o para R$20.000,00.
7. A persistente inércia da executada não justifica a restauração do montante original, porquanto este se mostra desarrazoado e desproporcional à obrigação principal, resultando em enriquecimento sem causa do credor.
8. O valor de R$20.000,00 atende à função coercitiva das astreintes, punindo adequadamente a mora sem desnaturar sua finalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido (e-STJ, fl. 44).
Da análise dos autos, verifica-se que o recurso especial discute a possibilidade jurídica de revisão das astreintes apenas quanto às multas vincendas, vedada a alteração retroativa de valores já vencidos e, no caso, já levantados, à luz do art. 537, § 1º, do CPC.
Referido tema foi
[trecho intermediário suprimido]
STJ sob o rito dos recursos repetitivos.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.466.759/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023 - sem destaque no original.)
Nessas condições, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal estadual, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até a publicação do acórdão representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, observando-se, logo após, o expediente previsto nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ASTREINTES. REVISÃO JUDICIAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.442 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.