DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado nas… — REsp REsp 2279323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 706-726, e-STJ), aponta a parte recorrente, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: art.
- Sustenta, em síntese: a) a validade e exigibilidade da cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias, com manutenção das obrigações recíprocas no período e a inaplicabilidade dos efeitos da ACP n.
- 0136265-83.2013.4.02.5101 ao caso, por ter sido afastado apenas o parágrafo único do art.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899., 12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 698, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESCISÃO CONTRATUAL - Plano coletivo empresarial - Resilição unilateral pela segurada - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora - Cláusulas gerais, juntada aos autos pela autora que prevê o aviso prévio de 60 dias para cancelamento do contrato, contraria o decidido na ação civil pública nº 0136265.83.2013.4.02.51.01, que reconheceu a nulidade do artigo 17 da RN 195/2009 da ANS - logo, deve ser reconhecida a abusividade da cláusula que impõe à contratante a necessidade prévia de 60 dias para a rescisão contratual - Precedentes desta Câmara - Sentença reformada para julgar a ação procedente - RECURSO PROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 706-726, e-STJ), aponta a parte recorrente, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: art. 421 e art. 422 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) a validade e exigibilidade da cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias, com manutenção das obrigações recíprocas no período e a inaplicabilidade dos efeitos da ACP n. 0136265-83.2013.4.02.5101 ao caso, por ter sido afastado apenas o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009, permanecendo hígido o caput (replicado no art. 23 da RN 557/2022), que admite estipulação contratual das condições de rescisão; b) e a caracterização de advocacia predatória pelo patrono da parte adversa, com pedidos de medidas correlatas.
Contrarrazões apresentadas às fls. 731-750, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 760-762, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
1. A recorrente alega afronta aos arts. 421 e 422 do Código Civil, aduzindo a validade da cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão unilateral de plano de saúde coletivo, à luz do pacta sunt servanda.
Sustenta, ainda, que a ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101 teria apenas afastado o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009, permanecendo válido o caput, reproduzido no art. 23 da RN 557/2022.
O Tribunal a quo concluiu pela ilegalidade da cláusula que exige o aviso prévio de 60 dias para rescisão do contrato, nos seguintes termos (fls. 697-703):
Não há controvérsia que a autora solicitou o cancelamento do contrato de plano de saúde em 24 de janeiro de 2025, mas a ré impôs a cobrança referente
[trecho intermediário suprimido]
de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.793.454/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.) grifou-se
Incidência do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.