DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado nas… — REsp REsp 2279329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- Caso em Exame: Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer proposta por MRP Eventos Ltda contra Notre Dame Intermédica Saúde S/A, visando à rescisão contratual sem aviso prévio de 60 dias e a inexigibilidade das mensalidades vencidas após 08/07/2024.
- A r. sentença julgou procedentes os pedidos inaugurais.
- Apela a parte ré, pugnando pela reforma do decisum vergastado.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 1556-1557, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
I. Caso em Exame: Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer proposta por MRP Eventos Ltda contra Notre Dame Intermédica Saúde S/A, visando à rescisão contratual sem aviso prévio de 60 dias e a inexigibilidade das mensalidades vencidas após 08/07/2024. A r. sentença julgou procedentes os pedidos inaugurais. Apela a parte ré, pugnando pela reforma do decisum vergastado.
II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste na análise acerca da validade da cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial e na legitimidade da cobrança das mensalidades durante esse período.
III. Razões de Decidir: A Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS, em cumprimento à decisão judicial na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, revogou a exigência de aviso prévio para rescisão de contratos coletivos empresariais, com efeitos erga omnes. Cláusulas que impõem fidelização ou aviso prévio são abusivas quando resultam em ônus excessivo ao contratante, conforme normas de ordem pública e princípios consumeristas. A manutenção da cobrança por serviços não utilizados, com base em cláusula declarada nula, configura prática abusiva, vedada pelo ordenamento jurídico. Não há elementos concretos que justifiquem a extinção do feito sem
resolução do mérito por advocacia predatória, estando a demanda devidamente individualizada.
IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Majoração recursal dos honorários advocatícios.
Nas razões de recurso especial (fls. 1572-1591, e-STJ), aponta a parte recorrente, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: art. 421 e art. 422 do CC.
Sustenta, em síntese: a) a validade da cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias, com a manutenção das obrigações e contraprestações durante o período, à luz do princípio pacta sunt servanda, dos arts. 421 e 422 do CC e do art. 23 da RN ANS 557/2022 e a inaplicabilidade, ao caso, dos efeitos da ACP que declarou nulo o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009; e b) o reconhecimento de advocacia predatória, com extinção do feito sem resolução do mérito e condenação por litigância de má-fé.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1596-1616,
[trecho intermediário suprimido]
quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
..
12. Quanto à alegada "advocacia predatória", o voto afirma que a revisão da conclusão do Tribunal de origem, que afastou a configuração de fraude ou litigância de má-fé, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
..
IV. Dispositivo
16. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.260.667/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) grifou-se
Inafastável, assim, a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.