DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS BRASIL S.A — AREsp AREsp 2279331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Entretanto, observa, como base de cálculo das médias, todas as comissões recebidas no decorrer do contrato. - O art.
- 373 do CPC determina que, em regra, o ônus da prova incumbe "I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5632, 4813
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - LEI 4.886/65 - ALTERAÇÕES DA LEI 8.420/1992 - MARCO PRESCRICIONAL DIVERSO PARA RECEBIMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DIFERENÇAS DE COMISSÕES NÃO PAGAS - MÉDIA DE COMissões - CÁLCULO QUE ABRANGE TODAS AS COMISSÕES RECEBIDAS NO DECORRER DA RELAÇÃO CONTRATUAL - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 373, §1º DO CPC - POSSIBILIDADE - DOCUMENTO COMUM - DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO - POSSIBILIDADE. - Existindo prazo legal para pagamento de comissões, o direito de exigir as diferenças nasce mensalmente, assim também sendo alcançado, mês a mês, pela prescrição quinquenal. - Segundo a legislação especial, o representante comercial tem o prazo de cinco anos para exigir o pagamento das verbas rescisórias, cujo prazo é contado a partir da rescisão contratual. Entretanto, observa, como base de cálculo das médias, todas as comissões recebidas no decorrer do contrato. - O art. 373 do CPC determina que, em regra, o ônus da prova incumbe "I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." - Entretanto, pode o magistrado redistribuir o ônus da prova quando presentes um dos seguintes requisitos: a) impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput do art. 373 do CPC ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, nos termos do §1º do art. 373 do CPC. - Se determinada parte possui maior facilidade em obter os elementos de prova acerca da questão controvertida é possível a redistribuição do ônus da prova. - Em se tratando de documento próprio ou comum entre as partes, que se encontre em poder de uma delas, em razão de vínculo jurídico, cabível é a determinação da exibição deste." (e-STJ, fls. 693)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa de 1% (e-STJ, fls. 772-781).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e contradição não sanadas quanto à inversão do ônus da prova e à guarda obrigatória de documentos;
(ii) art. 1.026, § 2º, do Código
[trecho intermediário suprimido]
ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; REsp n. 1.398.985/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 26/11/2013.
No caso, muito embora seja um poder do Juízo a inversão do ônus da prova, mediante o emprego da teoria das cargas dinâmicas - o que não poderia ser revisto em sede de recurso especial, em decorrência da Súmula 7 desta Corte Superior -, não poderia a parte ser intimada a apresentar documentos cujo prazo de guarda, legalmente estabelecido, encontra-se vencido.
Deste modo, o recurso especial merece provimento no ponto, para se determinar que o ônus ao qual a parte fora incumbida, de apresentação de documentos, respeite o limite de prazo do dever de guarda que lhe incumbe, que, no caso, é de cinco anos.
4. Dispositivo.
Por todo exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.
Prejudicado o pedido de tutela provisória.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.