DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA J… — REsp REsp 2279344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA FEDERAL contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) não incide a Súmula 83/STJ porque o precedente citado não se aplica ao caso concreto, ausente determinação expressa de aplicação de repetitivo no título exequendo; e ii) há violação à coisa julgada e impossibilidade de revisão do título por superveniência jurisprudencial, à luz dos arts.
- 502, 503, 504 e 927, §4º, do CPC, o acórdão recorrido não decidiu acerca dos referidos dispositivos legais, indicados como violados, tampouco abordou as teses recursais referidas pela parte, apesar da oposição de embargos de declaração pela parte adversa.
- Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06048.06062., 00014.05916.05917.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA FEDERAL contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) não incide a Súmula 83/STJ porque o precedente citado não se aplica ao caso concreto, ausente determinação expressa de aplicação de repetitivo no título exequendo; e ii) há violação à coisa julgada e impossibilidade de revisão do título por superveniência jurisprudencial, à luz dos arts. 502, 503, 504 e 927, §4º, do CPC).
É o relatório.
Passo a decidir.
Com relação às supostas violações aos arts. 502, 503, 504 e 927, §4º, do CPC, o acórdão recorrido não decidiu acerca dos referidos dispositivos legais, indicados como violados, tampouco abordou as teses recursais referidas pela parte, apesar da oposição de embargos de declaração pela parte adversa. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível.
Falta, no caso, prequestionamento, condição de acesso às instâncias excepcionais, de modo a incidir, nesta situação, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
Tampouco é possível aplicar ao caso a inovação trazida pelo art. 1.025 do CPC/2015, pois, de acordo com o entendimento do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10.4.2017).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em recurso especial, para que seja admitido o prequestionamento ficto impõe-se à parte recorrente alegar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e demonstrar, efetivamente, a persistência de omissão no acórdão recorrido, bem como a relevância da necessidade de exame da matéria a ensejar a supressão de instância que o art. 1.025 do Código Processual faculta (AgInt no REsp 1696271/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. em 3.4.2018).
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial, pois inadmissível.
Sem honorários advocatícios recursais, pois "a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que descabe fixar honorários recursais em decisão interlocutória em julgamento de Agravo de Instrumento (AgInt no AREsp 2.277.234/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.