DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por H.L — AREsp AREsp 2279357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por H.L.
- DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por H.L. DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 361):
SEGURO FACULTATIVO - Automóvel - Acidente de trânsito - Perda total do veículo - Cobertura recusada - Alegação de agravamento do risco decorrente do estado de embriaguez da condutora - Ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos materiais - Sentença de improcedência - Apelo da autora - Recusa em realizar o teste de dosagem alcoólica que por si só não justifica a recusa da seguradora - Colisão contra defensa metálica da pista - Não comprovação, pela autora, de fator externo que teria dado causa ao acidente - Circunstâncias do acidente que demonstram o nexo de causalidade entre o evento danoso e o estado de embriaguez do condutor - Agravamento do risco - Cobertura excluída pela apólice - Princípio da interpretação restritiva do contrato de seguro - Indenização securitária inexigível - Sentença mantida - Apelação desprovida
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 373-375).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 757 e 768 do Código Civil e aos arts. 3º, §2º, e 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese, que a própria apólice exige que a seguradora prove a embriaguez e o nexo causal com o acidente, cabendo a ela o ônus da prova. Defende que a recusa ao bafômetro configura apenas infração administrativa, não sendo suficiente para afastar a cobertura securitária. Argumenta ainda que, mesmo que houvesse embriaguez, ela seria de terceiro condutor, não do segurado, o que afasta o agravamento intencional do risco exigido pelo art. 768 do Código Civil. Afirma que a cláusula que presume embriaguez pela recusa ao teste de alcoolemia e que transfere o ônus da prova ao consumidor é abusiva, à luz do CDC. Pede, ao final, o reconhecimento da ilegalidade da negativa da cobertura securitária e a condenação da seguradora ao pagamento integral da indenização prevista na apólice.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 395-415).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 416-417), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 440-459).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece
[trecho intermediário suprimido]
de 24/9/2020.)
O acórdão recorrido não se manifestou acerca da abusividade da cláusula contratual que presume embriaguez pela recusa ao teste do bafômetro e que transfere o ônus da prova ao consumidor. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ.
Cumpre salientar ainda que "não se configura o prequestionamento quando o Tribunal de origem não analisa, nem mesmo implicitamente, os dispositivos legais apontados como violados, não se aperfeiçoando o prequestionamento ficto se não há indicação concomitante de violação do art. 1.022 do CPC " (REsp n. 1.986.502/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.