ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 227936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- TESTEMUNHOS INDIRETOS E PROVAS INQUISITORIAIS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04263.04272., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTRADIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS E PROVAS INQUISITORIAIS. MATÉRIA DE PROVA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVOS ENSEJADORES. VERIFICADOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração no Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a denegação da ordem proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em writ que postulava trancamento da ação penal e revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição interna na decisão agravada; ( ii) saber se houve omissão quanto ao uso de testemunhos indiretos (hearsay testemony) em fase inquisitorial; e (iii) saber se houve omissão quanto à distinção entre o fumus comissi delicti e periculum libertatis verificados pelo acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não apresenta contradição interna, pois afasta o revolvimento probatório e reconhece suporte indiciário mínimo para rejeitar o trancamento sem exame aprofundado.
4. As expressões enfáticas mencionadas pela Defesa provêm de trechos literais utilizados pela Corte estadual transcritos no voto condutor, não constituindo pilar autônomo de valoração do acórdão e, em termos juridicamente verificados, não integrou a respectiva ratio utilizada para o não trancamento da ação penal.
5. O controle sobre a qualidade e suficiência de testemunhos indiretos (hearsay testemony) é matéria de mérito e deve ocorrer em fase de regular instrução processual, sob o crivo do contraditório, sendo incompatível com a via estreita do recurso ordinário em habeas corpus, sobretudo quando se objetiva o trancamento de ação penal ou revogação de custódia
[trecho intermediário suprimido]
todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir a respeito dos fatores capazes de influir no resultado do julgamento (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.024.785/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/05/2024; AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/2/2023).
Diante desse quadro, os aclaratórios não evidenciam vício intrínseco de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, mas intentam rediscutir a valoração jurídica adotada para negar o trancamento da ação penal e manter a prisão preventiva.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, nem funcionam como sucedâneo recursal, notadamente quando ausente vício na decisão, e a motivação já enfrentou, de modo suficiente, os fatores determinantes do resultado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.