DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SAMUEL ALMEIDA NUNES … — RHC RHC 227937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SAMUEL ALMEIDA NUNES contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO q ue denegou a ordem no HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tortura (Processo n.
- 0000427-73.2021.8.17.2180 da Vara Única da comarca de Altinho/PE ).
- No presente recurso, sustenta a defesa a ausência dos requisitos previstos no art.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3631, 10865, 10902, 15038, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SAMUEL ALMEIDA NUNES contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO q ue denegou a ordem no HC n. 0003328-94.2025.8.17.9480 (fls. 28/37 ).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tortura (Processo n. 0000427-73.2021.8.17.2180 da Vara Única da comarca de Altinho/PE ).
No presente recurso, sustenta a defesa a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, de modo que a cus tódia não estaria suficientemente fundamentada em elementos concretos e contemporâneos. Ressalta as condições pessoais favoráveis do recorrente e a suficiência de medidas cautelares alternativas.
Requer , e m caráter lim inar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o rela tório.
O recurso não merece prosperar.
De acordo com as reite radas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
No tocante aos motivos da custódia, o Magistrado singular destacou que a prisã o preventiva se impõe para a garantia da ordem pública, porque estão presentes a gravidade da conduta delituosa ora atribuído aos ac ionados, o fato de eles responderem por o utros crimes graves e o perigo que o estado de liberdade deles pode gerar (fl. 15 - grifo nosso).
O Tribunal local, por sua vez, ratificou a manutenção da custódia com a seguinte motivação (fl. 31 - grifo nosso):
..
A narrativa dos autos revela que o paciente, em comunhão de esforços com outros corréus, teria submetido três adolescentes a intensas agressões físicas - socos, pontapés e golpes com instrumentos contundentes - e a atos de violência psicológica, como a ameaça de enterramento em cova rasa, a simulação de asfixia mediante uso de sacos plásticos e o afogamento em tanque de água, tudo com o propósito de obter confissões de supostos furtos de entorpecentes e bens de terceiros. O grupo, não satisfeito com a brutalidade, filmou a sessão de suplício e divulgou o material em redes sociais, em clara tentativa de instaurar clima de medo e intimidação coletiva .
..
Da leitura das peças que compõem estes autos, verifica-se que a prisão cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva do recorrente, que, ao lado de outros indivíduos, supostamente desferiu socos, pontapés e golpes com instrumentos c ontundentes
[trecho intermediário suprimido]
do TJDFT), Sexta Turma, DJe 10/5/2023 - grifo nosso).
Veja-se também o AgRg no HC n. 711.887/PE, Ministro Jo el Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/6/2023.
Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não im pedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Assim, não há falar em ausência de fundamentação idônea.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUND AMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AUSÊN CIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.