DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado nas… — REsp REsp 2279383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 23, da Resolução nº 557/22 da ANS, também em prestígio ao pacta sunt servanda, passo a adotar o entendimento majoritário desta Turma Julgadora, mantendo a ilegalidade das cobranças calcadas no aludido aviso prévio de 60 dias - Sentença mantida - Aplicação do disposto no art.
- 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado - RECURSO DESPROVIDO.
- 633 - 643, e-STJ), aponta a parte recorrente, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos: (i) 421 e 422, ambos do Código Civil, ao fundamento de legalidade da cláusula contratual que prevê o cumprimento de aviso prévio de 60 dias para cancelamento do contrato de prestação de seguro saúde; (ii) 23 da Resolução N ormativa da ANS nº 557/2022, à alegação de que o parágrafo único do art.
Resultado indicado
252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 627, e-STJ):
APELAÇÃO DA RÉ - PLANO DE SAÚDE - Rescisão contratual cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito - Rescisão contratual imotivada promovida pela autora (contratante) - Exigência de aviso prévio, prorrogando a vigência do contrato por mais 60 dias em caso de pedido de cancelamento por iniciativa de quaisquer dos celebrantes - Ressalvada a convicção pessoal deste relator, no sentido de seguir à risca o art. 23, da Resolução nº 557/22 da ANS, também em prestígio ao pacta sunt servanda, passo a adotar o entendimento majoritário desta Turma Julgadora, mantendo a ilegalidade das cobranças calcadas no aludido aviso prévio de 60 dias - Sentença mantida - Aplicação do disposto no art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado - RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 633 - 643, e-STJ), aponta a parte recorrente, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos:
(i) 421 e 422, ambos do Código Civil, ao fundamento de legalidade da cláusula contratual que prevê o cumprimento de aviso prévio de 60 dias para cancelamento do contrato de prestação de seguro saúde;
(ii) 23 da Resolução N ormativa da ANS nº 557/2022, à alegação de que o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa da ANS nº 195/2009 teria sido anulado por decisão judicial, porém defende que o caput permaneceu vigente e foi replicado no art. 23 da RN ANS 557/2022, permitindo que o contrato preveja condições de rescisão, inclusive aviso prévio.
Contrarrazões apresentadas às fls. 652 - 672, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 678 - 680, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. No que concerne à apontada violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil,ao fundamento de legalidade da cláusula contratual que prevê o cumprimento de aviso prévio de 60 dias para cancelamento do contrato de prestação de seguro saúde, a insurgência não comporta acolhimento.
1.1. Denota-se que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos não foram objeto de exame no acórdão recorrido, tampouco foram apresentados embargos de declaração pela ora insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as
[trecho intermediário suprimido]
e paradigma.
A realização de cotejo analítico pressupõe não apenas o destaque de trechos das ementas dos acórdãos indicados como paradigmas. Exige-se que seja exposta, de forma argumentativa, a similitude fática entre os arestos recorrido e paradigma, demonstrado haver oposição de teses jurídicas. Ausente essa argumentação, torna-se inviável a admissão do apelo extremo.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.020.560/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022; e, AgInt no AREsp n. 2.114.811/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.
4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto já fixados no máximo legal (fl. 278, e-STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.