DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ARMANDO BARRO… — RHC RHC 227939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ARMANDO BARROS ASEVEDO NETO desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNMABUCO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente. em 12/7/2023, e pronunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 121, § 2º, IV (duas vezes), e 121, § 2º, IV e V, c/c o art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ARMANDO BARROS ASEVEDO NETO desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNMABUCO (HC n. 0003406-88.2025.8.17.9480).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente. em 12/7/2023, e pronunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, IV (duas vezes), e 121, § 2º, IV e V, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 508/509):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM CONCURSO FORMAL, CUMULADO COM TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA DECLARADA NULA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REFLEXOS NA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Armando Barros Asevedo Neto, acusado e preso preventivamente pela suposta prática de duplo homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado, em concurso formal, cuja prisão preventiva foi decretada no recebimento da denúncia. Sustentou-se que, diante da nulidade absoluta da decisão de pronúncia, não subsiste título jurídico válido para manutenção da custódia cautelar.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se em: (i) saber se a anulação da decisão de pronúncia, por ausência de fundamentação, implica a perda de eficácia da prisão preventiva; (ii) saber se permanecem presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da medida extrema; (iii) verificar a adequação de eventual substituição da prisão por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).
III. Razões de decidir
3. A nulidade da pronúncia limitou-se a este decisum específico, sem alcançar a prisão preventiva, decretada anteriormente, em decisão fundamentada no recebimento da denúncia.
4. A custódia cautelar encontra respaldo em elementos concretos: extrema gravidade dos fatos (execução de casal por disparos de arma de fogo e tentativa de homicídio contra adolescente sobrevivente), modus operandi revelador de acentuada periculosidade e risco à ordem pública.
5. Indícios de autoria firmes: reconhecimento da vítima sobrevivente, histórico de desavenças e provas periciais que confirmam a materialidade delitiva.
6. Periculum libertatis evidenciado: prática em concurso de agentes, emprego de recurso que impossibilitou
[trecho intermediário suprimido]
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RHC n. 220.508/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
Por oportuno, ressalto que, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, verifica-se que, em 6/11/2025, foi proferida nova sentença de pronúncia em desfavor do recorrente.
Assim, com a formação de novo título, os fundamentos exarados para a manutenção da prisão cautelar, na citada decisão de primeiro grau, devem ser apreciados pela Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.