DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MAURILIO MARTINS DANTAS COSTA contra acórd… — RHC RHC 227941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MAURILIO MARTINS DANTAS COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
- Colhe-se dos autos que, em 11/10/2022, o Juízo de primeiro grau condenou o ora recorrente à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito tipificado no art.
- A a sentença transitou em julgado em 10/11/2022 (e-STJ, fl.
- Na data de 22/4/2024, o Juízo da Execução Penal designou audiência admonitória, a qual deveria ocorrer em 14/10/2024 (e-STJ, fl.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891, 3419, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MAURILIO MARTINS DANTAS COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Colhe-se dos autos que, em 11/10/2022, o Juízo de primeiro grau condenou o ora recorrente à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal. A a sentença transitou em julgado em 10/11/2022 (e-STJ, fl. 59).
Na data de 22/4/2024, o Juízo da Execução Penal designou audiência admonitória, a qual deveria ocorrer em 14/10/2024 (e-STJ, fl. 60). Todavia, a audiência "não ocorreu diante da não localização do apenado para ser intimado" (e-STJ, fl. 101). Assim, o magistrado singular, após ressaltar que "é ônus do sentenciado/apenado manter seu endereço atualizado nos autos", determinou a expedição de mandado de prisão (e-STJ, fl. 102).
Neste recurso, o recorrente sustenta que: a) verifica-se a "manifesta ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal" (e-STJ, fl. 147); b) "o guerreado acórdão não demonstrou, na forma do caso concreto, a ocorrência do periculum libertatis, o qual é requisito da custódia cautelar" (e-STJ, fl. 146); c) "a prisão preventiva não deve se traduzir em instrumento punitivo antecipado" (e-STJ, fl. 148); d) podem ser aplicadas "medidas cautelares alternativas à prisão, tendo em vista serem suficientes à específica situação do recorrente" (e-STJ, fl. 151).
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Verifica-se que a questão relativa à inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva não foi analisada pelo acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. CORTE ESTADUAL NÃO CONHECEU DA TESE. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÃO DEDUZIDA EM WRITS ANTERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, na estreita via do habeas corpus - e do recurso que lhe faz as vezes -, apreciar atos oriundos dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais, sendo-lhe vedada a análise per saltum da pretensão defensiva, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
2. No caso, o acórdão impugnado pelo ora agravante não conheceu da tese que
[trecho intermediário suprimido]
e deve ser decretada quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, enquanto aquela decorre de condenação transitada em julgado, conforme decidido, em 8/11/2019, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54.
Sendo assim, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória, já na fase de execução, o ora recorrente não foi localizado e não compareceu à audiência admonitória designada para fixação das condições do regime aberto. Assim, foi determinada, pelo Juízo da Execução, a expedição de mandado de prisão para para que, uma vez localizado, fosse realizada a referida audiência e iniciado o cumprimento da pena, não havendo que se discutir acerca da pertinência de prisão preventiva, de natureza cautelar, que não foi decretada nos autos.
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.