DECISÃO Trata-se de recurso especial de EMPÓRIO LANCHES LTDA e ROBERTO CARLOS DA CUNHA, interposto com… — REsp REsp 2279436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial de EMPÓRIO LANCHES LTDA e ROBERTO CARLOS DA CUNHA, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fl.
- 958): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PERMISSÃO DE USO - PRELIMINARES DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSENCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEITADAS - MÉRITO - MÁ-FÉ CONTRATUAL E "TU QUOQUE" - DESCABIMENTO - CONTRATO DE CESSÃO ENTRE AS PARTES QUE EXTINGUIU POR FORÇA DO TERMINO DO PRAZO ACORDADO - RESCISÃO PROCEDENTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PISO.
- CONHECIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO PARA DESPROVÊ-LO.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido, tão-somente para afastar a multa revista no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09609.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial de EMPÓRIO LANCHES LTDA e ROBERTO CARLOS DA CUNHA, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fl. 958):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PERMISSÃO DE USO - PRELIMINARES DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSENCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEITADAS - MÉRITO - MÁ-FÉ CONTRATUAL E "TU QUOQUE" - DESCABIMENTO - CONTRATO DE CESSÃO ENTRE AS PARTES QUE EXTINGUIU POR FORÇA DO TERMINO DO PRAZO ACORDADO - RESCISÃO PROCEDENTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PISO. CONHECIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO PARA DESPROVÊ-LO.
Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente (e-STJ, fls. 1062-1073) foram rejeitados, com imposição de multa (e-STJ, fls. 1091-1100).
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 967-992), os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 422 e 113 do Código Civil, pois a denunciação do contrato e o despejo teriam violado a boa-fé objetiva e os deveres anexos (lealdade, confiança, proteção, informação e cooperação), já que os recorrentes teriam realizado investimentos e confiado na continuidade da relação sem sinais de rescisão.
(ii) art. 187 do Código Civil, pois a locadora teria incorrido em abuso de direito ao denunciar o contrato e promover o despejo, com ocorrência do "tu quoque", ao se beneficiar de conduta contraditória depois de não prestar contas que teriam sido regularmente exigidas.
(iii) art. 6 do Código de Processo Civil, pois teria havido cerceamento de defesa e comportamento contraditório do juízo, ao indeferir a produção de provas e, em seguida, julgar improcedentes alegações por falta de prova, além de não apreciar embargos de declaração, violando o dever de cooperação processual.
(iv) art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a multa aplicada nos embargos de declaração teria sido indevida, uma vez que os aclaratórios não teriam caráter protelatório e teriam buscado esclarecer circunstâncias relevantes, como a perda superveniente do objeto.
Contrarrazões ofertadas às fls. 1018-1029 (e-STJ).
Este é o Relatório. Passo a decidir.
A irresignação comporta parcial provimento.
Com efeito, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que declarara encerrado o contrato de permissão remunerada de uso e determinara o despejo, com devolução da posse direta à autora.
[trecho intermediário suprimido]
e reparação por danos morais.
2. A deficiente fundamentação do recurso impede o seu conhecimento.
3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Súmula 284/STF.
4. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial devido o óbice da Súmula 7 desta Corte.
5. Afasta-se a multa aplicada quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. Aplicação da Súmula 98/STJ.
6. Agravo interno parcialmente provido, tão-somente para afastar a multa revista no art. 1026, §2º, do CPC."
(AgInt no REsp 1773391/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019, g.n.)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso merece prosperar em parte.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.