DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCUS FRANCISCO DE S… — RHC RHC 227944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCUS FRANCISCO DE SOUSA JÚNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n.
- Consta nos autos que, em 05/02/2025, foi elaborado relatório de missão policial, que investigava suposta rede de tráfico de drogas e organização criminosa em Teresina/PI, citando o recorrente como pessoa central/investigada.
- Em cumprimento de mandado de busca e apreensão, na residência dos avós do recorrente, foram supostamente encontradas drogas diversas e munição.
- A autoridade policial representou pela prisão preventiva do acusado em 27/06/2025, a qual foi decretada pelo Juízo singular, em 02/07/2025, com mandado cumprido em 27/09/2025.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10865, 3633, 3608, 4355, 10891, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCUS FRANCISCO DE SOUSA JÚNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n. 0758860-04.2025.8.18.0000).
Consta nos autos que, em 05/02/2025, foi elaborado relatório de missão policial, que investigava suposta rede de tráfico de drogas e organização criminosa em Teresina/PI, citando o recorrente como pessoa central/investigada. Em cumprimento de mandado de busca e apreensão, na residência dos avós do recorrente, foram supostamente encontradas drogas diversas e munição. A autoridade policial representou pela prisão preventiva do acusado em 27/06/2025, a qual foi decretada pelo Juízo singular, em 02/07/2025, com mandado cumprido em 27/09/2025. Impetrado habeas corpus perante o TJ/PI, foi denegada a ordem.
Na presente insurgência, a Defesa sustenta a ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, em afronta ao princípio da provisionalidade das cautelares, com apoio no art. 312 e § 2º, do Código de Processo Penal.
Assevera que os fatos que ensejaram a decretação da preventiva são pretéritos e sem reatualização, não havendo notícia de reiteração delitiva, risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Menciona entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à excepcionalidade e proporcionalidade da prisão preventiva e à suficiência de medidas cautelares diversas quando adequadas às circunstâncias, especialmente diante de primariedade e reduzida quantidade de droga.
Destaca as condições pessoais favoráveis do recorrente, como a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito a justificar a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, com base no art. 282, II, do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja expedido alvará de soltura ou, alternativamente, a aplicação das medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema de informações processuais desta Corte, observa-se que foi impetrado anteriormente o HC n. 1052115/PI, também em benefício do r ecorrente, no qual se aponta como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, e a Defesa requer a soltura do acusado em termos idênticos ao desta insurgência, tratando-se o presente recurso, portanto, de mera reiteração, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ilustrativamente:
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO NESTA CORTE SUPERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE
[trecho intermediário suprimido]
e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência defensiva.
2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser verificada quando do julgamento do writ conexo.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Ademais, em conformidade com o princípio da unirrecorribilidade, não é possível a utilização de mais de uma via processual para impugnar um mesmo ato judicial. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.497.390/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.