DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLAUDECIR RODRIGUES D… — RHC RHC 227946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLAUDECIR RODRIGUES DA SILVA JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade.
- Posteriormente, em razão de descumprimento, houve reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, com correção do regime para o semiaberto, determinando-se, ainda, a apresentação do paciente em unidade prisional, sob pena de expedição de mandado de prisão e eventual regressão de regime.
- Impetrado habeas corpus criminal na origem, não foi conhecido, em acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLAUDECIR RODRIGUES DA SILVA JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade.
Posteriormente, em razão de descumprimento, houve reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, com correção do regime para o semiaberto, determinando-se, ainda, a apresentação do paciente em unidade prisional, sob pena de expedição de mandado de prisão e eventual regressão de regime.
Impetrado habeas corpus criminal na origem, não foi conhecido, em acórdão assim ementado (fl. 63):
HABEAS CORPUS ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. Inadmissível a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, no caso, o Agravo em Execução, nos termos do artigo 197 da Lei nº 7.210/84. Ordem não conhecida.
No presente recurso, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que, após ser substituída as penas corporais por restritivas de direito, teria sido decretada a prisão do recorrente sem intimação prévia para apresentar sua justificativa pelo suposto descumprimento das penas alternativas.
Aduz que "o recurso de agravo em execução penal não é dotado de duplo efeito e perderia o objeto aguardar os tramites do recurso cabível, outrossim, ante a urgência, impetrou-se o habeas corpus que não foi conhecido, embora a jurisprudência admita" (fl. 74).
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura, por flagrante ilegalidade.
A liminar foi indeferida (fls. 92-93) e as informações foram prestadas (fls. 98-102).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário, ficando o parecer assim ementado (fl. 113):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, §4º, DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 181 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REGULARIDADE DA CONVERSÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA DEFESA QUANDO O APENADO NÃO ATENDE ÀS INTIMAÇÕES OU PERMANECE EM LOCAL INCERTO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELO IMPROVIMENTO
É o relatório.
DECIDO.
A questão em discussão consiste em
[trecho intermediário suprimido]
supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
3. É cabível habeas corpus sempre que houver flagrante ilegalidade que possa interferir na liberdade de locomoção do indivíduo. Precedentes.
4. Necessária a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para que se manifeste, como entender de direito, acerca do mérito da irresignação, especificamente sobre a existência de ilegalidade manifesta ou não.
5. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
(RHC n. 216.666/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, não conheço do recurso, mas concedo habeas corpus de ofício para determinar que o Tribunal a quo aprecie o mérito do habeas corpus originário, como entender de direito, quanto à existência ou não de ilegalidade flagrante.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.